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1006568-23.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006568-23.2026.8.13.0145/MG AUTOR: JOAQUIM DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIANA MENDES ALMAS (OAB MG125233) ADVOGADO(A): DANILO SAD SILVEIRA (OAB MG127554) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada por ESPÓLIO DE JOAQUIM DE ALMEIDA contra LOG PRESS LOGISTICA LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual pugna, por meio da antecipação dos efeitos da tutela: “Que seja determinado, em sede de tutela de urgência, que a Requerida faça a devida transferência dos imóveis junto aos cadastros municipais e realize o pagamento dos IPTU´s em aberto das inscrições n.º058.283/236;058.283/235;058.283/233 no prazo de 10(dez) dias a contar da devida intimação, sob pena de incorrer em multa cominatória no valor de R$1.000,00(um mil reais) por dia, nos termos do art. 537 do NCPC;”. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. No que tange ao pedido de tutela de urgência para compelir a parte ré à imediata regularização cadastral dos imóveis e à quitação de débitos de IPTU, verifico que a medida exige a prévia observância do contraditório, sendo prematura a concessão da liminar inaudita altera parte. Embora o espólio autor demonstre a alienação dos bens objeto dos autos (evento 1, ESCRITURA8/seguintes), a imposição de obrigações de fazer e de pagar demanda a manifestação da parte adversa para que se esclareçam eventuais entraves administrativos que possam ter influído na atualização dos registros, garantindo-se assim a ampla defesa antes da intervenção judicial coercitiva. Ademais, a natureza da controvérsia exige dilação probatória para aferir a real extensão de eventual responsabilidade tributária, o que é incompatível com o estreito juízo de cognição sumária. Compulsando os autos, verifico que se faz necessária a presença do contraditório e uma dilação probatória maior, pelo que mantenho a situação fática e indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CARATER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRESSUPOSTO LEGAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente configura medida excepcional, cabível, apenas, na hipótese de demonstração do cumprimento dos requisitos explicitados na lei, vale dizer, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A demonstração dos pressupostos deve ser preexistente e deve possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento, sendo de notar que, em se tratando de medida de natureza antecipada, ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Restando evidenciado nos autos que a matéria posta a exame, assim como os fundamentos em que se ampara o pedido de tutela provisória cautelar, demandam dilação probatória, inafastável o reconhecimento de que ausente a prévia demonstração dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, justificando-se a manutenção da decisão que a indeferiu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.189980-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta fase processual, indefiro o pedido de tutela na sua integralidade. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CEMIG, simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02, até o esgotamento dos endereços informados. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 07 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Intime-se. Cumpra-se. jp

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