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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006567-66.2026.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja migração de RPV/precatório se dará pelo sistema SIREA, conforme recomendação da Corregedoria do TRF-1. A parte autora deverá assegurar que os documentos necessários à regularidade da expedição da requisição, bem como a representação processual, estejam válidos e regulares nos autos, conforme os parâmetros legais aplicáveis. A ausência de regularidade poderá ensejar o arquivamento do processo. Deverão constar dos autos documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso, incluindo documento de identificação com assinatura e CPF. A procuração particular deverá conter assinatura válida, sem vícios formais, especialmente sem divergência em relação à assinatura constante do documento de identificação apresentado e sem utilização de assinatura aposta em outro documento e colada no instrumento procuratório. Tratando-se de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deverão ser observadas as exigências do art. 595 do Código Civil, com indicação legível do nome e RG ou CPF de todos os subscritores. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deverá ocorrer por meio que assegure a identificação inequívoca do signatário, seja mediante assinatura por certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil, seja mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006. Registre-se que a Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme dispõe seu art. 2º, parágrafo único, I. Quanto aos honorários contratuais, eventual destaque na requisição de pagamento somente será realizado se o respectivo contrato estiver regularmente juntado aos autos antes da elaboração da requisição de pagamento e da inclusão no sistema SIREA, sob pena de a RPV ser expedida sem o destaque. Assim, caso a advogada ou o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá providenciar a juntada do respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, observada as exigências formais acima indicadas. Diante disso, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os cálculos dos valores devidos e promover as regularizações e juntadas de documentos e contratos, se for o caso, sob pena de arquivamento. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o decurso dos prazos conferidos às partes, a Secretaria deverá proceder à inserção dos autos no sistema SIREA e prosseguir com os atos necessários à expedição da RPV, observadas as cautelas acima indicadas quanto à regularidade documental, à representação processual e ao eventual destaque de honorários contratuais. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
2026-08-25 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1006567-66.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de reforma, em razão de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas no dispositivo, entre elas a cardiopatia grave, ainda que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. No caso, verifica-se que o autor é militar reformado desde 29/2/2012, circunstância não controvertida nos autos. A questão central consiste em verificar se a enfermidade cardíaca apresentada pode ser enquadrada como cardiopatia grave para fins da isenção tributária. O relatório médico de 18/4/2026 descreve histórico de dor torácica e dispneia aos esforços, cansaço excessivo e episódios de tontura, tendo o autor realizado cateterismo cardíaco em 2021, quando foram identificadas obstruções coronarianas. Mesmo após as intervenções realizadas, permaneceram sintomas e limitações para atividades que demandem esforço cardiovascular. O mesmo relatório registra doença aterosclerótica coronariana de natureza crônica e progressiva, com histórico de angioplastia decorrente de obstruções arteriais críticas, persistência de dispneia aos esforços, episódios de tontura, limitação funcional significativa e reserva cardiovascular reduzida. Ao final, o médico especialista enquadra expressamente o quadro como cardiopatia grave desde março de 2021, indicando os códigos I25.1 e Z95.5. A documentação contemporânea à evolução da doença corrobora essa conclusão. Foram apresentados exames cardiológicos, cateterismo e documentos relativos às angioplastias realizadas em 2021, demonstrando doença coronariana e a necessidade de tratamento intervencionista. A perícia médica judicial, por sua vez, identificou cardiopatia isquêmica, com início em 2021 e caráter permanente. O perito registrou dores torácicas e dispneia aos pequenos esforços e concluiu que o autor está impossibilitado de exercer atividades que envolvam esforço físico, fixando o início da incapacidade também em 2021 e sua natureza permanente. Embora o formulário padronizado utilizado na perícia não contenha resposta expressa classificando a enfermidade como cardiopatia grave, esse fato não afasta a conclusão extraída do conjunto da prova técnica. O próprio perito consignou, em suas observações, a existência de relatório cardiológico que atesta isquemia cardíaca decorrente de cardiopatia grave, com comprometimento das funções ventriculares e vasculares, além de registrar os achados de cateterismo, ecocardiograma e angioplastias realizadas pelo autor. Ademais, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para manutenção da isenção, nos termos da Súmula 627 do STJ. No caso, a documentação médica, os exames realizados e a perícia judicial, examinados conjuntamente, demonstram que o autor é portador de cardiopatia grave, com início em março de 2021. Reconhecido o enquadramento da enfermidade no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de reforma percebidos pelo autor a partir do início da moléstia grave. Quanto à repetição do indébito, deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/4/2026, encontram-se prescritos os valores recolhidos anteriormente a 22/4/2021. A ausência, nesta fase, das declarações de ajuste anual não impede o reconhecimento do direito material. A definição do valor efetivamente restituível poderá ser realizada no cumprimento da sentença, mediante análise de cada exercício fiscal, limitado ao teto do juizado considerando o seu montante total. Com efeito, o imposto de renda é apurado em bases anuais, constituindo as retenções mensais antecipações do imposto devido ao final de cada exercício. Por essa razão, a restituição não deve corresponder necessariamente à soma simples das retenções efetuadas na fonte, devendo ser consideradas as declarações de ajuste anual, eventuais restituições já recebidas, pagamentos complementares e demais elementos necessários à apuração do imposto efetivamente suportado pela parte autora. A própria União ressalvou essa necessidade em sua contestação. Sobre os valores a restituir incidirá exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de reforma, em razão de cardiopatia grave, desde março de 2021; b) Determino à União que cesse a retenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de reforma da parte autora, no prazo de 30 dias; c) Condeno a União à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos sobre os proventos de reforma, observada a prescrição das parcelas anteriores a 22/4/2021 e considerado, na apuração do montante devido, o ajuste anual de cada exercício, com abatimento de valores eventualmente já restituídos ou compensados administrativamente, devendo ainda considerar o teto do juizado sobre o valor total; d) Sobre os valores a restituir incidirá exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; e) Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) Defiro o benefício da justiça gratuita; g) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório. Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação em 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a RPV. Não sendo caso de RPV, comprovar o cumprimento da obrigação em 10 dias. Não apresentados os cálculos, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular