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1006567-07.2024.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    PJe: 1006567-07.2024.8.11.0002 Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após frustrada a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, com inserção de restrições de circulação e transferência, e, subsidiariamente, em caso de resultado negativo, pesquisa pelo INFOJUD. Requereu, ainda, a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. A parte exequente procedeu ao recolhimento das custas correspondentes às pesquisas requeridas. É o necessário. Considerando a frustração da tentativa de localização de ativos financeiros e o regular recolhimento das custas, defiro a pesquisa de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD. Havendo veículos, proceda-se à inserção de restrição de transferência, até ulterior deliberação. Indefiro, por ora, a restrição de circulação, por se tratar de providência de maior gravosidade, não havendo, neste momento, circunstância concreta que demonstre sua necessidade, mostrando-se suficiente a restrição de transferência para resguardar eventual constrição sobre os bens localizados. Caso a pesquisa pelo RENAJUD resulte negativa, proceda-se, conforme expressamente requerido em caráter subsidiário, à pesquisa pelo sistema INFOJUD, em nome da executada, visando à localização de bens e direitos, devendo eventual documentação fiscal obtida ser juntada aos autos com as cautelas de sigilo pertinentes. Ainda, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo a restrição ser cancelada imediatamente em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção do feito. Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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