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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1006566-84.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: AURELISA MARIA BRAGA CARNEIRO ADVOGADO(A): ALESSANDRA BAWDEN DE PAULA SCHMIDT (OAB MG088499) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto a apelante implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2010. Como início razoável de prova material de sua atividade rural, foram anexados aos autos: (i) extratos de CNIS sem registros de vínculos formais de emprego em seu nome ou do marido por toda a vida; (ii) inventário da sogra com registro da profissão do marido como lavrador e de aquisição pelo marido de gleba do terreno rural familiar em 1973; (iii) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1980; (iv) declarações de produtor rural em nome do sogro com descrição de diferentes lavouras no imóvel familiar nos anos 2000, 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007; (v) comprovante de endereço rural em nome do marido; (vi) tela de CNIS com registro de aposentadoria por idade rural concedida ao marido com DIB em 2015; e (vii) declaração de exercício de atividade rural em nome próprio em 2017. 6. Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material do exercício de atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. O registro de atividade rural do marido na condição de segurado especial é extensível à demandante em razão da natureza familiar do labor campesino a ser comprovado. Também o registro de plantação de diferentes lavouras no terreno em que vive é apto a lhe servir como início de prova. A prova oral, por sua vez, corrobora sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade rural pretendido nos autos, com o pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, descontando-se eventuais valores recebidos a título de LOAS ou outros benefícios inacumuláveis desde a DIB. 8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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