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1006566-71.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006566-71.2025.8.26.0001/SP RÉU: FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) ADVOGADO(A): KELLY MARIANE GAMA DA SILVA (OAB SP367219) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo” (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. RECEBO o recurso interposto pela(s) parte(s) recorrente(s), tempestivo e preparado/beneficiária da justiça gratuita, no efeito devolutivo e, no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas, se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). Observo que não há notícia de que a parte ré seja ou esteja em vias de se tornar insolvente. Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora, o que também não beneficiaria o credor. Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias, se ainda não apresentadas. Após ou se já apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. ATENÇÃO: Se houver mais de um recurso inominado, antes de se remeterem os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências em relação a todos eles (oferecimento de todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 04/09/2026.

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