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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Processo 1006561-80.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Conato Comercio e Distribuidora de Produtos Hospitalares Eireli - Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 72.486 perante o 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, de titularidade do executado Marco Antônio Leite Bastos, para garantia do débito exequendo. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema SERP. 4. Caso contrário, da mesma forma, proceda-se a averbação pelo sistema SERP, nos termos do arts. 233 a 236 das NSCGJ, mediante o recolhimento dos emolumentos e prévia indicação dos dados necessários: 1. indicação do número da matrícula do imóvel, com endereço; 2. indicação do auto de penhora; 3. indicação do (a) (s) depositário (a) (s) nomeado (a) (s); 4. indicação do (a) (s) executado (a) (s) proprietário (a) (s) e respectivo (s) número (s) de CPF; 5. indicação do percentual a ser penhorado; 6. indicação do percentual cabente a cada executado (a) (s); 7. indicação do valor atualizado do débito; e, 8. indicação do (a) advogado (a), com número da OAB, telefone celular e e-mail validos, para o recebimento do boleto e recolhimento dos emolumentos ao Cartório de Registro de Imóveis. 5. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 7. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal da cônjuge Sonia Duarte Rodrigues Leite Bastos. 8. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 10. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 11. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 12. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 13. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 14. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP)
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