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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1006561-63.2026.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARISE ROSELEIDE CALEGARI Advogado do(a) IMPETRANTE: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE E CENTRO-OESTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARISE ROSELEIDE CALEGARI contra ato do CHEFE da Superintendência Regional Norte e Centro-Oeste e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a impetrante, em caráter liminar, requer que a autoridade coatora proceda à análise do seu pedido administrativo de Atualizar Vínculos. Narrou que, em 25/06/2026, protocolou junto ao INSS o requerimento de Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento, contudo, até o momento, não houve análise, extrapolando, em muito, o prazo legal para a conclusão do processo administrativo Inicial instruída com procuração e documentos. A parte impetrante juntou petição informando que o requerimento foi concluído (ID 2278353656) É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, a teor do art. 5º, LXIX, da CF/88, o mandado de segurança exige, para sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, ou seja, que se apresente manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Conforme narrado, a parte impetrante informou que o requerimento foi concluído(ID 2278353656) Com efeito, estabelece o art. 493 do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, cingindo-se o pedido à determinação ao impetrado para que analise o processo administrativo e profira decisão, o feito perdeu objeto, não havendo interesse processual para prosseguimento da demanda. Portanto, verificada a superveniente ausência de interesse de agir da impetrante, o processo deve ser extinto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil – CPC. CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, pois ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data de assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal