Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Passos · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006560-14.2026.8.13.0479/MG AUTOR: RAMON ALTIVO COSTA ADVOGADO(A): AUGUSTO OLIVEIRA LIMA (OAB MG194177) ADVOGADO(A): BETHANIA PEREIRA GUALBERTO LIMA (OAB MG232644) ADVOGADO(A): JUNIA MARIA LIMA DE MELO (OAB MG241812) DECISÃO Vistos. RAMON ALTIVO COSTA ajuíza a presente “ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda c/c danos morais” em face de VILELA & ANTUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustentando que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de lote situado no Loteamento Jardim Florença, nesta cidade, e que, após aproximadamente 6 anos de pagamentos, não possui mais condições financeiras de permanecer vinculado ao negócio. Afirma ter adimplido entrada e 75 parcelas, totalizando R$ 78.061,97, encontrando-se, contudo, com as parcelas de junho e julho de 2026 em aberto. Pretende a resolução do contrato e a restituição de parte substancial dos valores pagos, questionando as penalidades previstas na cláusula 15ª do instrumento contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até o julgamento final da demanda, bem como que a requerida se abstenha de realizar cobranças, constituí-lo em mora ou promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão dessas obrigações. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos acostados demonstrem a existência da relação contratual e os pagamentos realizados pelo autor, não se encontram suficientemente evidenciados, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida pretendida. A possibilidade de resolução do contrato por iniciativa do adquirente não conduz, por si só, à imediata inexigibilidade das prestações contratualmente assumidas. Os efeitos decorrentes do desfazimento do negócio, inclusive quanto às parcelas eventualmente devidas, aos percentuais de retenção e à forma de restituição dos valores pagos, constituem justamente parte relevante da controvérsia submetida ao Juízo e demandam prévia formação do contraditório. Ademais, a própria inicial reconhece a existência de parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não havendo documentação que demonstre, até o momento, inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, adoção de medida concreta de cobrança extraordinária pela requerida ou outra circunstância atual capaz de caracterizar perigo de dano que não decorra dos efeitos ordinários do contrato e do inadimplemento alegado. A mera possibilidade de incidência de encargos contratuais ou de futura adoção das medidas inerentes ao inadimplemento não se mostra suficiente, por si só, para autorizar, em cognição sumária, a suspensão integral das obrigações assumidas, sobretudo porque a providência requerida anteciparia efeitos relevantes da própria resolução contratual ainda controvertida. Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento não representa conclusão acerca do direito do autor à resolução do contrato ou à restituição dos valores pagos, matérias que serão examinadas oportunamente após o contraditório e a adequada instrução. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração apresentada e os documentos acostados, defiro, por ora, o benefício, que poderá ser revisto caso impugnado e se os elementos posteriormente produzidos demonstrarem capacidade financeira incompatível com a benesse. Designe-se audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC por videoconferência ou de modo híbrido, caso assim desejem as partes. Cite-se a parte ré com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação. Após, intime-se a parte autora para eventual réplica. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão e aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC. Após, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.