Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1006558-86.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Fábio Tadeu Montanari Lopes - Apelado: Antônio das Graças Montenegro - Apelada: Inês Rodrigues Montenegro - Interessado: FABIO TADEU LOPES (Espólio) - Interessada: Francine Roberta Biano Lopes - Vistos. Diante da formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem a apresentação de elementos necessários à sua análise, o apelante foi intimado para que trouxesse aos autos os documentos relacionados no despacho de fls. 572/574, no prazo de 5 dias úteis. No dia do vencimento do prazo, em 24/08/2026, o apelante apresentou a manifestação de fls. 577/578, ocasião em que requereu a concessão de prazo adicional de 10 dias para apresentação dos documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob o argumento de que, em razão de sua atividade profissional como músico e de sua participação em evento realizado na cidade de Barretos entre 20 e 30 de agosto, não teria sido possível providenciá-los tempestivamente. A parte apelada, a fls. 580/582, opôs-se ao pedido de dilação de prazo, sustentando que os documentos solicitados poderiam ser obtidos por meios digitais e que não houve comprovação de que o apelante estivesse trabalhando no evento realizado em Barretos, requerendo, ao final, o indeferimento do prazo adicional e o não recebimento do recurso por ausência de preparo. Pois bem. O apelante não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que suas atividades profissionais efetivamente impossibilitaram a obtenção dos documentos no prazo assinalado. A simples alegação de impedimento não é suficiente para justificar a dilação pretendida, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem a impossibilidade de atendimento tempestivo à determinação judicial. Ademais, o evento mencionado pelo apelante teve início em momento posterior ao início do prazo concedido, de modo que houve período hábil para providenciar a documentação exigida ou, ao menos, apresentar parte dela. Não se mostra razoável, portanto, sustentar que, desde a ciência do pronunciamento judicial, o apelante esteve impossibilitado de cumprir, ainda que parcialmente, a determinação, sobretudo porque não demonstrou a adoção de qualquer providência nesse sentido. Diante desse cenário, não demonstrada circunstância concreta que tenha impossibilitado o cumprimento da determinação no prazo assinalado, indefiro o pedido de dilação de prazo. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no artigo 98 do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não detém presunção absoluta. Desta forma, não se desincumbindo de encargo probatório que lhe era exclusivo, deixou o apelante de demonstrar a falta de capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, de sorte que, nestas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte recorrente, o que não pode ser admitido. Ausente, pois, prova do estado jurídico de pobreza, inviável a concessão da benesse. Conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo recursal correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Assim, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento do preparo recursal, apresentando a respectiva memória de cálculo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - José Gustavo de Oliveira Tonielo (OAB: 326806/SP) - Frederico Resende Borges (OAB: 231919/SP) - 4º andar