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1006556-79.2024.8.26.0286

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2235455/SP (2025/0369410-0) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS:PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 RECORRIDO:PAULO EVERTON DE LARA ADVOGADO:SORAIA APARECIDA ESCOURA - SP158678 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. assim ementado: “APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Alegação de negativa indevida da ré em autorizar o fornecimento de medicamento (Letermovir 480mg) - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Alegação de ausência de previsão contratual, inexistência do tratamento no rol da ANS e dos danos morais; subsidiariamente, a redução da indenização - Descabimento - Medicamento necessário para o tratamento da moléstia que acomete o autor - Rol mínimo da ANS, que muitas vezes não está atualizado com relação aos procedimentos e aos tratamentos comprovadamente eficazes, não pode ser utilizado para afastar a cobertura prevista em contrato - Danos morais caracterizados - Necessidade, contudo, de redução do valor da indenização - Recurso parcialmente provido” (e-STJ fl. 479). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 10, VI e § 4º, da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que o medicamento pleiteado nos presentes autos, Letermovir 480mg, de uso domiciliar, não está descrito no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cuja natureza é taxativa, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio; e (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto não há falar em reparação a título de danos morais, considerando que não houve qualquer prática de ato ilícito pela operadora de plano de saúde. Pleiteia, ainda, a redução do quantum arbitrado, nos termos do arts. 884 e 944 do Código Civil, tidos por violados. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 554). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. No mérito, discute-se nos autos a obrigatoriedade de custeio do medicamento Letermovir, indicado ao beneficiário diagnosticado com leucemia mieloide aguda. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigatório o custeio de medicamentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, como é o caso dos autos, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Em regra, a jurisprudência desta Corte admite como lícita a exclusão contratual, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas uma das exceções em relação às quais considera obrigatório o fornecimento é a categoria dos antineoplásicos orais e fármacos correlacionados - na qual se insere o medicamento pretendido no caso dos autos - ao lado da medicação assistida (home care) e dos medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. Encontrando-se as conclusões do Tribunal de origem quanto à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, para impedir que seja admitido, quanto a esse fundamento, o recurso especial. 4. Constando do acórdão recorrido que o dano moral se configurou porque a recusa da ré em autorizar o tratamento colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde da paciente, evidencia-se que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, impondo-se a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.973.398/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID). RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometida de câncer mieloma múltiplo. 2. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.969.198/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, no julgamento do REsp 2.165.670/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.365/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Confira-se a ementa desse julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA.ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. 2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). 3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais. 4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica. 5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido". (REsp 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026) No caso concreto, o Tribunal estadual assentou que "o autor, com a saúde debilitada, ante a negativa da ré de prover o custeio do medicamento que tanto necessitava, ao invés de direcionar suas forças para a luta contra a doença, foi obrigado a iniciar embate jurídico motivado por verdadeiro sofisma" (e-STJ fls. 481/482). Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista ausente efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação em danos morais. Diante da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo a parte ora recorrente arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte recorrida com 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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