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1006555-07.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1006555-07.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA ZORZAN DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883 POLO PASSIVO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT_ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANESSA ZORZAN DE PAULA em face do(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATOGROSSO- UFMT e da DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT, cujo objetivo é a instauração e o processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, sob a modalidade de tramitação simplificada. Foi prolatada sentença em id 2272486215, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido e DENEGO a segurança, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança. Sem custas finais, nem honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso voluntário, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 332, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Foi interposto recurso de apelação pela impetrante em id 2278362240, que não postulou a retratação da sentença. Pois bem. Não se vislumbra qualquer alteração no quadro fático a ensejar a alteração nos fundamentos que levaram à extinção do feito, devendo ser mantida a sentença recorrida. Sendo assim, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e determino, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica interessada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

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