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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006553-22.2026.8.13.0479/MG AUTOR: GILBERTO MARTINS DOS REIS ADVOGADO(A): ELIETE VIEIRA (OAB MG120906) DESPACHO Vistos. Proceda-se às retificações no sistema Eproc, conforme indicado na petição de evento n. 07. Examinando os autos, verifico que os elementos anexados à inicial são insuficientes para comprovar que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Em verdade, conforme o enunciado n. 249 do 1º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, "sinais exteriores de capacidade econômica, como a natureza do direito discutido e a existência de renda própria, justificam a intimação do requerente para comprovar a impossibilidade de arcar, ao menos parcialmente, com as custas de ingresso, sob pena de indeferimento do benefício integral (art. 99, § 2º, do CPC)." Saliento que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade o que, aliás, corrobora a previsão normativa do texto Constitucional de 1988, que é clara no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, condicionando a benesse da gratuidade de justiça à comprovação do estado de hipossuficiência econômica declarado pelo requerente, em caso de fundada dúvida. (REsp 1988687 RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026 - TEMA 1178). Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada condição de hipossuficiente (juntando a CTPS, cópia da física e digital, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses, IRPF dos últimos 3 exercícios, cópia dos três últimos contracheques, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses), ou efetue o depósito judicial da quantia referente à distribuição da demanda. Após, conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006553-22.2026.8.13.0479/MGRELATOR: ISADORA DE CASTRO SILVAAUTOR: GILBERTO MARTINS DO
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