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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1006550-87.2019.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Carlos Cleber da Silva - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia é de direito e a matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem os autos, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A pretensão diz respeito a diferenças remuneratórias de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada competência não adimplida. Não há, portanto, prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ação foi ajuizada em 02/11/2019 e a parcela mais antiga postulada refere-se a 26/06/2015, de modo que nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade devido ao autor, ocupante dos cargos de Agente Policial e Investigador de Polícia, e, em consequência, a existência de diferenças não adimplidas entre 26/06/2015 a 27/12/2015 e 21/11/2017 a 22/03/2018. Não se discute nestes autos a existência da insalubridade, reconhecida administrativamente, nem o grau fixado em 40% (grau máximo). O adicional de insalubridade dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo é regido pela Lei Complementar estadual nº 432, de 18 de dezembro de 1985. Em sua redação originária, acrescida pela Lei Complementar estadual nº 835/1997, o art. 3º-A dispunha que o adicional produziria efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000 (Rel. Des. Salles Rossi, j. 03/02/2016), sem modulação de efeitos. Sobreveio a Lei Complementar estadual nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que conferiu ao mesmo art. 3º-A redação expressa determinando que a concessão do adicional de insalubridade produz efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre. A evolução legislativa é convergente com a orientação jurisprudencial: o legislador estadual positivou, em 2021, exatamente aquilo que o Órgão Especial havia decidido em 2016. Tratando-se de fatos anteriores a 21/10/2021, incide o art. 3º-A em sua redação primitiva, cuja inconstitucionalidade foi declarada na Arguição nº 0080853-74.2015.8.26.0000. Extirpada do ordenamento a regra que condicionava os efeitos financeiros à homologação, e não havendo outra norma que o faça, o laudo pericial opera segundo sua natureza meramente declaratória. A redação superveniente da LC nº 1.361/2021 confirma essa diretriz. A Fazenda invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS (1ª Seção), segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado ao laudo, não cabendo pagamento pelo período anterior à perícia. O precedente não se aplica à espécie. O PUIL nº 413/RS resolveu controvérsia sobre servidores públicos civis da União, regidos pela Lei nº 8.112/1990, e assentou-se em leitura estrita do art. 6º do Decreto federal nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, que estabelece textualmente a necessidade de laudo pericial para o processamento do pagamento. Há, no regime federal, norma específica condicionando o pagamento. No regime estadual paulista, a disposição equivalente constante do art. 3º-A da LC nº 432/1985 foi extirpada pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ausente previsão legal condicionante, e definida a natureza meramente declaratória do laudo, impõe-se o pagamento retroativo da vantagem. Impõe-se, pois, a realização de distinguishing: a diferença entre os casos reside na existência de regra limitadora no ordenamento federal e na ausência de tal condicionamento no ordenamento bandeirante. Ademais, o pedido de uniformização perante o STJ não ostenta eficácia vinculante de recursos repetitivos, e a interpretação de direito local não comporta revisão em recurso especial (Súmula nº 280 do STF). No mesmo sentido convergem a ratio do IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36) e o entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais no PUIL nº 0000038-82.2022.8.26.9009. O laudo pericial que reconhece a insalubridade ostenta natureza meramente declaratória: limita-se a constatar situação fática preexistente de exposição a agentes nocivos, sem constituí-la. A insalubridade não nasce com a perícia, sendo por ela apenas reconhecida. Daí decorre que os efeitos financeiros do adicional retroagem ao início do exercício em condições insalubres, e não à data do ato administrativo que apenas as declarou. Entendimento diverso transferiria ao servidor o ônus da demora da própria Administração na produção de um laudo que lhe incumbe elaborar de ofício, ensejando enriquecimento sem causa do Estado. O termo inicial dos efeitos financeiros fixa-se na data de início do efetivo exercício em atividade ou local considerado insalubre, correspondente ao momento em que o servidor, concluído o curso de formação, assumiu suas funções operacionais na respectiva delegacia de polícia. O período de frequência ao curso de formação da Academia de Polícia (ACADEPOL) não integra o cômputo da condenação. É o que assentou a Colenda Turma de Uniformização dos Juizados Especiais no PUIL nº 0000038-82.2022.8.26.9009, fixando que o adicional é devido a partir do início do exercício da atividade policial, excluído o período de frequência no curso de formação. A atividade desempenhada na ACADEPOL ostenta natureza acadêmica, pedagógica e preparatória, não expondo o policial em instrução aos agentes nocivos e aos riscos habituais das unidades operacionais. Não tendo sido produzida prova técnica específica de habitual exposição a fatores insalubres durante as aulas escolares, descabe o pagamento do adicional no referido interregno formativo. Fixadas essas premissas, confrontam-se os parâmetros com os dados comprovados nos autos para cada vínculo funcional sucessivo: a) Cargo de Agente Policial: Posse: 26/06/2015; Conclusão da ACADEPOL e assunção na unidade operacional: 20/10/2015; Início do pagamento administrativo da rubrica: 28/12/2015; Intervalo devido: 20/10/2015 a 27/12/2015. b) Cargo de Investigador de Polícia: Posse: 21/11/2017; Conclusão da ACADEPOL e assunção na unidade operacional: 22/01/2018; Início do pagamento administrativo da rubrica: 23/03/2018; Intervalo devido: 22/01/2018 a 22/03/2018. Excluídos os períodos de formação acadêmica (26/06/2015 a 19/10/2015 e 21/11/2017 a 21/01/2018), remanescem devidas as diferenças funcionais não adimplidas entre a data da respectiva assunção de exercício operacional e o início do pagamento administrativo espontâneo. Percebido com habitualidade, o adicional integra a remuneração para efeito de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias acrescida do terço constitucional (arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República). Não tendo sido pago o principal nos períodos acima delimitados, as respectivas bases de cálculo foram computadas a menor, impondo-se a condenação ao pagamento das diferenças reflexas correspondentes. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros moratórios segundo os seguintes parâmetros temporais: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E segundo a Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada prestação e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (Temas 810/STF e 905/STJ); b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência unificada e exclusiva da taxa SELIC, apurada mensalmente a título de correção monetária e de juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, e do Tema 1.419/STF; c) a partir de 10/09/2025, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 9º), que restringiu o regime do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos requisitórios da Fazenda Pública federal: retoma-se a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na conformação do Tema 810/STF, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação para: a) declarar o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a contar do efetivo início do exercício nas unidades operacionais, excluídos os períodos de frequência aos cursos de formação na Academia de Polícia (ACADEPOL); b) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas de adicional de insalubridade nos períodos de 20/10/2015 a 27/12/2015 (cargo de Agente Policial) e de 22/01/2018 a 22/03/2018 (cargo de Investigador de Polícia); c) condenar a ré ao pagamento dos reflexos das diferenças deferidas no décimo terceiro salário e na remuneração de férias acrescida do terço constitucional referentes aos períodos reconhecidos; d) fixar os consectários legais na forma do capítulo próprio desta sentença. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias para deflagração da fase executiva. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP)