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1006547-43.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006547-43.2026.8.13.0114/MG AUTOR: LAURA DE CASSIA ALVES VELOSO ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB MG240662) DESPACHO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente proposta por LAURA DE CASSIA ALVES VELOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados. A autora narra que, durante seu vínculo de trabalho como faxineira, sofreu um acidente de trabalho em 24/06/2020, que resultou em Gonartrose primária bilateral (CID M170). Afirma que, em razão da lesão, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 632.773.617-7) entre 10/08/2020 e 24/01/2021. Sustenta que, após a consolidação da lesão, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a atividade habitual, mas o réu não concedeu o auxílio-acidente devido. Ao final, pede a procedência do pedido para que seja o réu condenado à concessão do benefício. Pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. É o sucinto relato. Determino. EMENDA À INICIAL Partindo-se de prévio juízo de admissibilidade da inicial, verifica-se que não atendidos aos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Desta feita, intime-se ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, expondo na petição: 1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; 3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da autarquia discutida. No mesmo prazo, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, deverá juntar: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, notadamente CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Tudo sob pena de extinção prematura do feito sem resolução de mérito, na forma dos incisos I e IV, ambos do art. 485, CPC/15. Em seguida, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito

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