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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006547-43.2026.8.13.0114/MG
AUTOR: LAURA DE CASSIA ALVES VELOSO
ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB MG240662)
DESPACHO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente proposta por LAURA DE CASSIA ALVES VELOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
A autora narra que, durante seu vínculo de trabalho como faxineira, sofreu um acidente de trabalho em 24/06/2020, que resultou em Gonartrose primária bilateral (CID M170). Afirma que, em razão da lesão, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 632.773.617-7) entre 10/08/2020 e 24/01/2021.
Sustenta que, após a consolidação da lesão, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a atividade habitual, mas o réu não concedeu o auxílio-acidente devido.
Ao final, pede a procedência do pedido para que seja o réu condenado à concessão do benefício. Pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
É o sucinto relato. Determino.
EMENDA À INICIAL
Partindo-se de prévio juízo de admissibilidade da inicial, verifica-se que não atendidos aos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Desta feita, intime-se ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, expondo na petição:
1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da autarquia discutida.
No mesmo prazo, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, deverá juntar:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, notadamente CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Tudo sob pena de extinção prematura do feito sem resolução de mérito, na forma dos incisos I e IV, ambos do art. 485, CPC/15.
Em seguida, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibirité, data registrada no sistema.
JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE
Juiz de Direito