Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006547-36.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELBER LIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO THALLES DA SILVA LIMA - GO71921 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de “Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade Fiduciária c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por ELBER LIRA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos atos expropriatórios/alienação do imóvel matriculado sob o nº 146.779 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. Sustenta o Autor, em síntese, ter firmado com a Ré contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária. Diante de dificuldades financeiras, incorreu em mora. Alega que o procedimento administrativo de execução extrajudicial padece de insanável nulidade formal, notadamente porque a intimação por edital ocorreu de forma exclusivamente eletrônica, mediante publicação no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico, sem a devida publicação em jornal impresso de grande circulação local, contrariando o disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Informa, ainda, que a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária e que o bem se encontra atualmente ofertado para venda direta/licitação pública. Requereu-se a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da consolidação e impedir qualquer ato de alienação do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A tutela provisória, no NCPC, pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência). A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese. A tutela de urgência é medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do NCPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo presentes, neste momento processual, os pressupostos legais para deferimento da medida requerida. A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada através da prova documental ostensiva pré-constituída acostada à petição inicial, notadamente a captura de tela de ID 2281566639 e a certidão de matrícula de ID 2281566683. Compulsando os referidos autos, verifica-se que, após a frustração das tentativas de intimação pessoal dos devedores, a Oficiala do Registro de Imóveis procedeu à intimação editalícia. Ocorre que a referida intimação por edital deu-se unicamente por meio eletrônico, veiculada no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico nas edições de 21, 24 e 25/02/2025 (Publicações nºs 1558, 1559, 1560)(id 2281566639): Entretanto, o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 determina de forma clara e cogente: "Art. 26, § 4º. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local incerto e não sabido, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital." A legislação federal de regência exige, portanto, a publicação do edital em jornal de circulação local. Não há previsão na lei de regência que autorize a substituição integral da imprensa jornalística de circulação local pela veiculação exclusiva em plataforma eletrônica corporativa ou diários internos de serventias extrajudiciais. Nesse sentido: SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA . EDITAL ELETRÔNICO. NULIDADE. 1. Trata-se de relação contratual em que instituída alienação fiduciária do imóvel . Enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais. 2. A intimação editalícia deve ocorrer, obrigatoriamente, através de jornal de grande circulação ou de fácil acesso, nos termos do § 4 do art . 26 da Lei 9514/97. 3. Esclareço que a partir da edição da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, passou-se a admitir que os editais relativos aos leilões para arrematação do bem possam ser feitos em jornal eletrônico, através da inclusão do § 10 no art . 27 da Lei 9.514/97. Entretanto, a referida alteração legislativa não modificou o § 4º do art. 26 da Lei 9 .514/97 que continua a exigir que a intimação por edital para purgar a mora se dê em jornais de grande circulação ou de fácil acesso. 4. Quanto à desobediência do art. 26, § 4º-B da Lei 9 .514/95 (Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia), NÃO SE CONFIGUROU, uma vez que a modificação legislativa ocorreu em 30/10/2023, após a consolidação da propriedade, sendo inaplicável ao caso dos autos. 5. Apelação provida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50041369820234047113 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2024) Embora normas administrativas locais infralegais da Corregedoria de Justiça do Estado prevejam publicações por meio da Central de Registro de Imóveis, é basilar no ordenamento jurídico pátrio que provimentos ou códigos de normas infralegais não têm o condão de afastar exigência expressa prevista em lei federal ordinária, sob pena de flagrante afronta ao Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e à hierarquia das normas. A inobservância da formalidade legal rígida prescrita para a intimação ficta compromete a validade de todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, haja vista tratar-se de rito extrajudicial de exceção, cujas garantias procedimentais da ampla defesa e da publicidade devem ser observadas com estrita rigidez. Assim, vislumbra-se, nesta análise de cognição sumária, defeito formal relevante na intimação editalícia, impondo-se a atuação do Poder Judiciário ad cautelam. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são patentes e iminentes. Conforme documentado nos autos, o imóvel objeto da lide encontra-se ofertado à venda pública/venda direta. A iminência de arrematação ou alienação direta do bem a terceiros de boa-fé trará severos prejuízos de incerta ou difícil reparação aos Autores, inclusive com o risco de perda da posse do imóvel, além de gerar potencial tumulto processual e prejuízos a terceiros adquirentes. Por tais razões, faz-se imperiosa a interrupção temporária dos atos de disposição sobre o bem imóvel até o exaurimento do contraditório. Assim sendo, reputo satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão porque defiro em parte o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a abster-se de alienar ou adjudicar o imóvel objeto da matrícula nº 218.798, retirando-o de imediato do certame Licitação Aberta CAIXA ou de qualquer outro edital/plataforma de venda pública, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ato contínuo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolher todos os encargos em atraso relativos ao contrato de financiamento imobiliário em questão, vencidos até a presente data, sem o acréscimo de despesas cartorárias. À CEF para, no mesmo prazo, indicar os valores pertinentes, na forma do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, visando à abertura do prazo para o autor exercer a purgação da mora, nos termos da fundamentação desta decisão. Findo o prazo de 15 dias sem recolhimento dos encargos em atraso, fica a CEF autorizada a retomar o processo de venda direta do imóvel. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela CEF em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a CEF, com urgência. Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.