Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1006547-10.2025.8.26.0084/SP
APELANTE: EVA DAS GRACAS GOMES MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB SP452400)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
Magistrado: RICARDO HOFFMANN
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eva das Graças Gomes Martins em face de Banco BMG S.A., na qual a autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega que buscou contratar empréstimo consignado, mas foi induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que recebeu crédito no valor de R$ 2.585,60 em fevereiro de 2017, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, porém passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término, em razão dos encargos incidentes sobre a modalidade de cartão consignado. Afirma que já quitou valor superior ao montante originalmente disponibilizado. Defende a nulidade da contratação por ausência de informação clara e adequada, violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva e prática abusiva por parte da instituição financeira. Requer a declaração de quitação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, suspensão dos descontos em folha e, subsidiariamente, a conversão da contratação em empréstimo consignado comum com recálculo do débito.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Entendeu o magistrado que os documentos apresentados pelo réu demonstram que a autora tinha ciência da natureza do produto contratado, destacando a existência de contrato específico de cartão de crédito consignado, o recebimento de valores disponibilizados por TED e a utilização efetiva do cartão para realização de compras e serviços. Considerou, ainda, que o uso reiterado do cartão constitui elemento apto a confirmar a contratação e a convalidar o negócio jurídico, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. Concluiu que a perpetuação da dívida decorre da própria dinâmica da modalidade contratada e da opção da consumidora pelo pagamento mínimo consignado, e não de qualquer irregularidade imputável à instituição financeira, razão pela qual rejeitou os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Observa-se que a controvérsia delineada nos autos permanece centrada na validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente sob a alegação de que a consumidora acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional. Isso porque, não obstante a alteração da linha argumentativa adotada em sede recursal, com a inclusão de alegação de falsidade da assinatura contratual, verifica-se dos documentos juntados aos autos, notadamente das faturas acostadas pela instituição financeira, que houve efetiva utilização do cartão de crédito objeto da contratação, circunstância que afasta, ao menos em tese, a caracterização de mera inexistência de relação jurídica e mantém a discussão no âmbito da validade, transparência e adequação das informações prestadas acerca da modalidade contratual contratada.
Em outras palavras, a controvérsia não se restringe à autenticidade formal da assinatura aposta no instrumento contratual, mas envolve, essencialmente, a discussão acerca da suficiência das informações prestadas ao consumidor, da efetiva compreensão da natureza do produto financeiro disponibilizado e das consequências decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, matéria que corresponde precisamente ao objeto afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414.
Conclui-se que, a matéria tratada nestes autos teve sua repercussão geral reconhecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº. 1.414, nos seguintes termos:
“"I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa".
Nesse cenário, em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão objeto dos autos, deverá este feito ser sobrestado até pronunciamento definitivo do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Considerando que processos suspensos não podem permanecer nos Núcleos da Justiça 4.0, de acordo com os arts. 1º, II, e 5º da Portaria 10.673/2025 do TJ/SP, este processo deve ser redistribuído livremente à Subseção competente.
Em atenção ao art. 10 do CPC, defiro o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre esta possibilidade.
Caso as partes manifestem a sua concordância ou permaneçam inertes, redistribuam-se imediatamente os autos, sem a necessidade de retorno à conclusão.
Int.