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1006546-46.2025.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível

    Processo 1006546-46.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - L.M.C. - H.G.I. e outros - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora em face do ESTADO DE SÃO PAULO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM - CEJAM e MUNICÍPIO DE ITAPEVI, em razão do falecimento de seu filho, ocorrido em 10 de abril de 2025. A autora atribui aos requeridos falhas na prestação do serviço de saúde durante os atendimentos realizados anteriormente ao óbito, sustentando a existência de condutas inadequadas e de nexo causal entre tais condutas e o resultado ocorrido. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento das indenizações postuladas, inclusive danos morais e pensionamento, nos termos especificados na inicial. Às fls. 231, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. O Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 250/255), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. O Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM apresentou contestação (fls. 561/580), arguindo sua ilegitimidade passiva e impugnando a existência de falha na atuação dos profissionais responsáveis pelos atendimentos, além de requerer a produção de prova pericial médica. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às contestações às fls. 1025/1060. O Município de Itapevi apresentou contestação (fls. 1181/1194), defendendo a regularidade do atendimento prestado e a ausência de responsabilidade pelo resultado. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 1198/1213). Instadas a especificar provas, o Estado de São Paulo, às fls. 1221, a autora, às fls. 1222/1224, o CEJAM, às fls. 1225, e o Município de Itapevi, às fls. 1227, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do até aqui ocorrido. DECIDO. O processo não comporta, por ora, julgamento antecipado. Embora as partes tenham manifestado interesse no julgamento antecipado da lide, a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica, diante da natureza das questões controvertidas. A documentação médica existente nos autos permite a reconstrução dos atendimentos realizados e da evolução clínica do paciente, mas não é suficiente, por si só, para que se estabeleça, com segurança, se as condutas adotadas pelos profissionais que participaram dos atendimentos foram ou não adequadas segundo os parâmetros técnicos aplicáveis ao caso concreto. A controvérsia envolve matéria que ultrapassa o conhecimento técnico do Juízo, especialmente quanto à adequação dos procedimentos adotados em cada atendimento, à necessidade e oportunidade de exames e intervenções, à evolução da enfermidade, à existência de eventual falha profissional e, sobretudo, à possibilidade de estabelecer nexo causal entre eventual inadequação da conduta e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito. A necessidade da prova técnica é ainda mais evidente porque a pretensão autoral atribui responsabilidade a diferentes pessoas jurídicas, em razão de atendimentos realizados em momentos e unidades distintas, sendo indispensável individualizar as condutas atribuídas a cada demandado. Assim, não basta estabelecer se houve atendimento médico ou hospitalar. É necessário verificar qual foi a conduta efetivamente adotada em cada oportunidade, se ela era tecnicamente adequada e, caso constatada alguma inadequação, se houve contribuição causal para o resultado. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se indispensável, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Por se tratar de questão prejudicial ao mérito, passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus não comportam acolhimento neste momento. A legitimidade deve ser aferida em relação à pertinência subjetiva da demanda, considerando-se a relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, os três requeridos são apontados como integrantes da cadeia de prestação dos serviços de saúde nos quais ocorreram os atendimentos cuja adequação constitui objeto da controvérsia. Quanto ao Estado de São Paulo, a discussão acerca da existência ou não de responsabilidade decorrente dos atendimentos realizados na unidade hospitalar estadual não constitui questão de legitimidade manifesta, pois depende da análise da estrutura de prestação do serviço, das atribuições efetivamente exercidas e, sobretudo, da existência de falha e nexo causal. O mesmo se aplica ao CEJAM. A entidade é indicada como responsável pela gestão da unidade hospitalar e pelos profissionais que participaram de parte dos atendimentos questionados. A própria contestação, ao defender a correção das condutas profissionais e requerer prova pericial para sua demonstração, evidencia que a controvérsia ultrapassa a simples pertinência subjetiva e alcança o mérito da responsabilidade civil. Também não há fundamento para excluir, desde logo, o Município de Itapevi, uma vez que os autos registram atendimento do paciente em unidade municipal, circunstância que estabelece pertinência entre o ente público e os fatos submetidos à apreciação judicial. Em outras palavras, a definição sobre se cada requerido efetivamente praticou conduta apta a gerar responsabilidade, se houve falha na prestação do serviço e se existe nexo causal entre essa conduta e o resultado não constitui matéria de ilegitimidade, mas questão de mérito, dependente da instrução probatória. Por isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de que a efetiva responsabilidade de cada demandado seja examinada após a produção da prova técnica. Da gratuidade de justiça requerida pelo CEJAM. O Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM requereu, em sua contestação de fls. 561/580, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando a documentação apresentada para demonstrar a alegada insuficiência de recursos e não havendo, neste momento, elementos concretos suficientes para afastar o preenchimento dos pressupostos legais, defiro ao CEJAM os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do saneamento e da prova pericial. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a adequação técnica dos atendimentos prestados ao paciente nas unidades de saúde vinculadas aos requeridos; b) a existência de eventual falha, negligência, imprudência ou imperícia nas condutas adotadas pelos profissionais responsáveis pelos atendimentos; c) a adequação dos exames, medicamentos, procedimentos, diagnósticos, encaminhamentos e transferências realizados ou eventualmente não realizados; d) a existência de nexo causal entre eventual falha identificada e o agravamento do quadro clínico ou o óbito do paciente; e) a eventual contribuição causal de cada uma das condutas examinadas para o resultado ocorrido; f) a extensão das consequências decorrentes de eventual falha constatada, inclusive para fins de análise dos pedidos indenizatórios formulados. A controvérsia jurídica consistirá na definição da responsabilidade civil dos requeridos, à luz das conclusões da prova técnica e dos demais elementos constantes dos autos. Defiro, portanto, a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Para tanto, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia, encaminhando-se, juntamente com o ofício, os prontuários médicos e demais documentos médicos pertinentes já juntados aos autos, a fim de que o expert disponha de todo o material necessário à análise do caso. O perito deverá examinar, à luz da documentação médica disponível, a sequência dos atendimentos realizados, as condições clínicas apresentadas pelo paciente, as condutas adotadas em cada oportunidade e sua adequação aos conhecimentos e protocolos médicos aplicáveis, esclarecendo, especialmente: qual era o quadro clínico apresentado pelo paciente nos diferentes atendimentos documentados nos autos; se as avaliações, exames e condutas adotadas em cada atendimento mostravam-se tecnicamente adequadas diante do quadro então apresentado; se havia indicação técnica, em algum dos atendimentos, para realização de exames, procedimentos, internação, transferência ou outra providência que não tenha sido adotada; se houve alguma conduta que, sob o ponto de vista médico, possa ser considerada inadequada, negligente, imprudente ou imperita; qual foi a evolução da enfermidade e se o agravamento do quadro era previsível diante das condições clínicas apresentadas; caso identificada alguma inadequação, se ela teve relação causal ou contribuiu para o agravamento do quadro clínico e/ou para o resultado morte; se, independentemente das condutas eventualmente questionadas, o resultado morte poderia ter ocorrido em razão da própria evolução da enfermidade; outros esclarecimentos que o perito reputar tecnicamente relevantes para o esclarecimento da controvérsia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao IMESC, com os documentos médicos pertinentes. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP), CELIA REGINA PATRINICOLA DOS SANTOS (OAB 404022/SP), PRISCILA DOS SANTOS (OAB 294094/SP)

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