2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006545-80.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA ROSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve erro material no julgado ao determinar o pagamento da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, em nítida afronta ao sistema de pagamento imposto à Fazenda Pública (ID 2266376077). Relatei o essencial. Decido. Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). A irresignação é tempestiva. No presente caso, reputo que houve erro material na sentença proferida. Outrossim, deve ser excluída a seguinte determinação contida no julgado: "Diante do exposto, CONCEDE-SE TUTELA para determinar que o INSS proceda à restituição do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), no prazo de 30 (trinta) dias. " por nítida afronta ao regime de precatórios. Ante o exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para retificar a sentença de ID 2216871092, a qual passa a ter a seguinte redação: a) Condenar o INSS à restituição do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), com correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; a ser pago mediante a expedição Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal