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Processo 1006544-30.2025.4.01.3303

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006544-30.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEDRO GALDINO CURADOR: FRANCEILDA GALDINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo social à pessoa com deficiência (NB 710.661.760-2, DIB em 06/10/2018 e DCB em 01/12/2024). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na espécie, a análise dos autos mostram que o benefício em questão foi suspenso por superação de renda em razão de vínculos empregatícios da Sra. Franceilda Silva (irmã) (id 2127601036, pág. 18). A respeito do requisito econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a renda mensal per capita do requerente deve ser “igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de se admitir a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, para além do critério meramente objetivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia (publicado em 20/11/2009), relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, partilhando do entendimento de que é possível a admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar para além do critério econômico objetivo. É assente, portanto, o entendimento de que cabe ao julgador examinar, diante de cada caso, a condição de miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do requerente e de seu grupo familiar a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente os reunidos na avaliação social. Na hipótese, o relatório socioeconômico (id 2231460925) indica que o núcleo familiar da parte autora é composto pelo autor (60 anos), a irmã (55 anos) e o cunhado (55 anos). Assim, observo que a irmã é pessoa casada desde 2020 (id 2202323993), não fazendo parte do núcleo familiar do autor (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993), que deve ser considerado como integrante de família unipessoal. Ademais, a renda da irmã que ensejou a suspensão só passou a ser auferida após 30/06/2020, apenas três meses antes da formalização do casamento. Ademais, segundo o relatório e os registros fotográficos, o autor não possui renda e sua condição exige cuidado de terceiros, dependendo integralmente da irmã, sua curadora, seja financeiramente seja para a prática de atos da vida, bem como reside em moradia alugada, revelando um padrão de vida simples, compatível com o benefício assistencial vindicado. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial desde quando foi cessado, em 01/12/2024. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e acolho o pedido do autor condenando o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício assistencial - amparo social à pessoa com deficiência (NB 710.661.760-2), desde a 01/12/2024 (DIB); b) pagar as parcelas vencidas desde DIB (DIP: 1º/10/2026). Atualização e juros pelo MCJF/2026. Fica o montante devido consolidado em R$ 38.300,96. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Não havendo, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal

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