Processo no TRF1

Processo 1006541-51.2026.4.01.4302

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1006541-51.2026.4.01.4302 IMPETRANTE: CREUZA ARRUDA DA FONSECA Advogado do(a) IMPETRANTE: NILZO MEOTTI FORNARI - GO17907 IMPETRADO

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: GERENTE EXECUTIVO INSS PALMAS TO SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado por Chefe da Gerência Executiva do INSS em Gurupi-TO. Alega que protocolou perante a impetrada pedido de benefício previdenciário de pensão por morte, com protocolo sob o nº 1767150335. Informa que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias. No entanto, até a presente data, não houve decisão da Autarquia. Assevera que entende que é direito líquido e certo ter seu pleito respondido no prazo legal. Decisão de id 2280378935 indeferiu a tutela liminar. concedeu a AJG, e determinou a notificação da autoridade impetrada e a oitiva do MPF. As informações foram prestadas [2282853285], noticiando-se que o requerimento referente Pensão por Morte (protocolo 1767150335), segurada(o) CREUZA ARRUDA DA FONSECA, encontra-se com status “pendente de análise”, aguardando andamento haja vista a conhecida realidade de represamento/crescente demanda de processos a serem analisados pela Autarquia INSS. O MPF se manifestou pela concessão da segurança. Vieram conclusos os autos. Decido. De acordo com a inicial, a parte impetrante intenta a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para compelir a autoridade coatora à conclusão do requerimento administrativo relativo ao benefício requerido perante a autarquia previdenciária, em prazo não superior a 30 dias. Notificada, a autoridade impetrada noticiou que o requerimento em questão se encontra com status “pendente de análise”, aguardando andamento haja vista a conhecida realidade de represamento/crescente demanda de processos a serem analisados pela Autarquia INSS, confirmando a omissão/inércia a que se refere a inicial. Conforme bem pontuado pelo MPF em seu parecer, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral), homologou acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS, fixando prazos máximos obrigatórios para a conclusão de análise de benefícios previdenciários e assistenciais, estipulando o prazo limite de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos pedidos de pensão por morte. Na hipótese, conforme protocolo presente no id 2279588095, o requerimento em questão foi efetuado em 30/03/2026, portanto, decorridos quase sete meses desde a DER, sem que tenha havido qualquer decisão da autarquia previdenciária, seja pelo deferimento, indeferimento ou expedição de carta de exigências, superando em muito o prazo homologado pelo STF no julgamento do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral). Assim, patente o auto coator a que se refere a inicial a justificar a intervenção do Poder Judiciário para afastar a omissão da Administração. Mediante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, profira decisão nos autos do processo administrativo referente ao pedido de Pensão por Morte (protocolo 1767150335), sob pena de multa diária de R$ 200,00 [com limite de R$ 10.000,00]. O prazo acima estipulado deve ser suspenso se análise depender de providências a cargo da parte impetrante, após envio de comunicação de exigências pelo INSS, voltando a correr pelo prazo restante após seu cumprimento. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS cumpra a sentença na forma acima estipulada [prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 - com limite de R$ 10.000,00], a incidir no dia seguinte ao encerramento do prazo concedido, independentemente da interposição de apelação ou da remessa para fins de reexame necessário. Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau (art. 14 §1º, da Lei 12.016/09). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso. A seguir, ainda que não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TRF1, para fins de reexame necessário. Intimem-se. Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
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1006541-51.2026.4.01.4302 · TRF1
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