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1006540-47.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006540-47.2026.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Separação de Corpos - F.F.F. - P.A.C. - Vistos. 1. Fls. 52/58: recebo como aditamento a petição inicial, anotando a serventia. 2. Considerando a complementação da demanda pela autora, o presente feito passará a tramitar como ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Proceda a serventia à retificação da classe processual no sistema, uma vez que o feito se encontra cadastrado equivocadamente como ação de divórcio. 3. Anoto que a requerida já ingressou aos autos. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. 4. Quanto ao pedido de regulamentação da guarda e da convivência paterna, inexistindo elementos suficientes para apreciação da tutela de urgência neste momento, aguarde-se a formação do contraditório para posterior deliberação. 5. No mais, mantenho a decisão agravada. Int.; ciência ao Ministério Público.. - ADV: LEIDE RIBEIRO SILVA NOVAIS (OAB 446669/SP), CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006540-47.2026.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Separação de Corpos - F.F.F. - Vistos. 1. Fls. 52/58: recebo como aditamento a petição inicial, anotando a serventia. 2. Considerando a complementação da demanda pela autora, o presente feito passará a tramitar como ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Proceda a serventia à retificação da classe processual no sistema, uma vez que o feito se encontra cadastrado equivocadamente como ação de divórcio. 3. Anoto que a requerida já ingressou aos autos. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. 4. Quanto ao pedido de regulamentação da guarda e da convivência paterna, inexistindo elementos suficientes para apreciação da tutela de urgência neste momento, aguarde-se a formação do contraditório para posterior deliberação. 5. No mais, mantenho a decisão agravada. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP)

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