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Processo 1006540-26.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006540-26.2026.8.13.0672/MGRELATOR: GUSTAVO CAMARA CORTE REAL RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 14/09/2026 - APELAÇÃO

2026-09-10 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006540-26.2026.8.13.0672/MGAUTOR: AILTON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº *2772 e determinar sua revisão, limitando-a 7,30% ao mês e 115,48% ao ano, parâmetros correspondentes, respectivamente, a uma vez e meia das taxas médias mensal e anual de mercado consideradas para a modalidade e o período da contratação; b) condenar a parte ré a proceder ao recálculo da operação contratual, observando a taxa de juros remuneratórios fixada no item ?a?, considerando os valores efetivamente pagos pelo autor; c) condenar a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor que resultar do recálculo previsto no item ?b?, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação, observando-se unicamente a SELIC, a título de juros e correção, vedada a cumulação com outros índices. Diante da sucumbência recíproca, considerando que foram acolhidos os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e de restituição dos valores eventualmente pagos a maior, enquanto foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais, distribuo as despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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