Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006539-82.2025.8.13.0702/MG
AUTOR: ALEIXO E REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RENATO REZENDE ALEIXO (OAB MG114068)
ADVOGADO(A): ANGELO ALEIXO NETO (OAB MG038441)
ADVOGADO(A): ROBERTO REZENDE ALEIXO (OAB MG131286)
RÉU: MARIA HELENA DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA GANDARA REIS FERREIRA (OAB MG152354)
ADVOGADO(A): MUNIR AUGUSTO FILHO (OAB MG049704)
DESPACHO
Vistos…
1. Da Admissibilidade da Prova Emprestada
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a prova emprestada ganhou contornos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo o art. 372 do CPC que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial confeccionado nos autos nº 5004761-32.2019.8.13.0342 avaliou detalhadamente a mesma área objeto da lide, com apuração técnica homologada por laudo pericial imparcial e submetido ao crivo do contraditório.
Não subsiste a tese de inaptidão suscitada pela ré. O contraditório sobre a referida prova restou amplamente preservado, na medida em que à parte ré é franqueada a ampla manifestação sobre o laudo nos presentes autos, podendo exercer o contraditório substancial e apresentar as críticas técnicas que entender pertinentes quanto à valoração da prova.
Assim, atendidos os requisitos legais e em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC), DEFIRO a admissão da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos da Ação de Servidão Administrativa nº 5004761-32.2019.8.13.0342.
2. Do Indeferimento da Nova Prova Pericial
Como corolário lógico do deferimento da prova emprestada e nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A realização de nova perícia judicial sobre o mesmo imóvel configuraria clara duplicidade de atos instrutórios e geraria ônus financeiro e temporal desarrazoado às partes e à prestação jurisdicional. O conjunto probatório acolhido via prova emprestada é suficientemente denso para respaldar o julgamento da lide, cabendo ao juízo valorar seu conteúdo por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de nova prova pericial de engenharia formulado pela parte ré.
3. Audiência de Instrução e Julgamento
Designo a audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 28.04.2027 - às 14:30 HS, em regra de forma virtual, caso as partes não concordem com a realização de forma virtual deverão manifestar no prazo legal.
As partes terão o prazo comum de até quinze dias, a partir desta data, para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º).
As partes que não irão depor e testemunhas deverão estar de posse de seus respectivos documentos de identidade com foto (carteira da OAB, no caso de advogados) para exibição e gravação no início da audiência, sob pena de não participação no ato.
O link da audiência deverá ser acessado por notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, deverão utilizar celular smartphone com acesso à internet, de preferência Wifi.
Em consonância com o princípio da cooperação, ficam os advogados cientificados de que deverão levar ao conhecimento de seu(s) cliente(s), que irá(ão) depor, assim como das testemunhas que arrolou (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil) – inclusive as residentes fora da comarca – a data e o horário da audiência agendada, e o endereço do fórum.
Para as residentes fora da comarca, deverá ser informado o link de acesso disponível no despacho ou certidão que a designou, a fim de participarem do ato de forma virtual.
Ainda com relação as partes intimadas para prestarem depoimento pessoal, sem prejuízo da notificação acima, a secretaria do juízo expedirá a respectiva intimação (Mandado por Oficial de Justiça ou Carta postal mão própria para as residentes em outras comarcas) informado-lhes da data da audiência, da necessidade de comparecimento e das sanções em caso de não comparecimento, mediante o pagamento de custas, se não forem beneficiários da Justiça Gratuita.
Atente-se, portanto, que, em observância a Resolução 354/2020 do CNJ e a Portaria nº 6.710/CGJ/2021 TJMG, não serão expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunhas e partes residentes em outras comarcas, devendo todos serem ouvidos na mesma audiência de Instrução e Julgamento designada.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Havendo pedido de depoimento pessoal, a parte que requereu o depoimento (exceto MP, Defensoria Pública e beneficiário da Justiça Gratuita), deverá recolher a verba necessária à intimação, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A intimação para depoimento pessoal deverá ser feita com a advertência do §1º do art. 385 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.