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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOANA DARC DA CONCEIÇÃO, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. Mérito 2.1.1. Requisitos para a concessão do benefício pretendido O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 2.1.2. Direito ao benefício Estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. A qualidade de segurada da requerente está presente, conforme ID nº 2233949290. Já o requisito da carência é dispensado no caso de Espondiloartrose Anquilosante (art. 151 da Lei nº 8.213/91). Quanto à incapacidade, conforme o laudo pericial de ID nº 2227373452, a requerente apresenta Espondilite Anquilosante (CID M45), uma doença inflamatória crônica, grave e progressiva da coluna, Lombalgia (CID M54.5), Cervicalgia (CID M54.2), e Parestesia (CID R20.2). Ao final o especialista considerou a demandante com incapacidade total e temporária ao trabalho. O perito fixou a data de início da incapacidade em 28/08/2025, e aferiu que a recuperação é estimada em 03/12/2026. O laudo pericial deve ser acolhido, pois o expert realizou exame físico da demandante, bem como analisou os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudo conclusivo. Assim, presentes os requisitos legais para o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, deve este ser concedido desde a data da citação (DIB) em 10/12/2025, pois foi quando o réu tomou ciência da incapacidade, e a data da cessação do benefício (DCB) deve ser em 03/12/2026. 3. D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a data do requerimento administrativo, DIB em 10/12/2025, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da assinatura desta Sentença, e com data de cessação do benefício (DCB) em 03/12/2026, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021). Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pela autora através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Outrossim, ANTECIPO A TUTELA e determino à parte ré que implante, no prazo de 30 dias contados desta sentença, o benefício deferido à parte autora. Intime-se a Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS para a implantação do benefício. Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara