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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006538-21.2026.8.13.0134/MG
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): EWERTON LUIS SCHITTINI GARDONI JUNIOR (OAB MG218903)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CONCEICAO APARECIDA DO NASCIMENTO em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário. Diz que ao consultar o seu histórico de operações, foi surpreendida pela inscrição, pelo banco réu, do contrato de emprésitmo consignado n° 0086391832, averbado em novembro de 2024, com previsão de crédito concedido de R$1.764,55, e pagamento em 84 prestações de R40,00.
Sustenta desconhecer a origem das cobranças. Argumenta que não contratou o mútuo e que não autorizou a realização dos descontos. Defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços pelos decorrentes da injusta redução de verba de natureza alimentar.
Requer o deferimento de tutela de urgência, para imediata suspensão do contrato impugnado. Em tutela definitiva, pede a declaração de inexistência do contrato de n° 0086391832, a extinção definitiva dos descontos, e a condenação do banco réu à restituição, em dobro, do indébito, além da reparação de danos morais no importe de R$15.000,00. Pleieia, ainda, a inversão do ônus da prova, e a concessão da justiça gratuita.
É o breve relato. Decido.
DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11, DOC1)
Registro que não há identidade da causa de pedir ou pedido entre este feito e as ações de nº 1006563-34.2026.8.13.0134, 1006538-21.2026.8.13.0134, 1006311-31.2026.8.13.0134, 1006010-84.2026.8.13.0134, 1005674-80.2026.8.13.0134 e 1005558-74.2026.8.13.0134,, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.
Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1006563-34.2026.8.13.0134, 1006538-21.2026.8.13.0134, 1006301-84.2026.8.13.0134, 1006010-84.2026.8.13.0134, 1005674-80.2026.8.13.0134 e 1005558-74.2026.8.13.0134,, para tramitação conjunta neste Núcleo.
Para além, a certidão de triagem aponta a necessidade de atualização do documento de identidade da parte autora. No entanto, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento.
Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9, e atenta à declaração de hipossuficiência firmada nas razões de ingresso, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.:
"A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777)
No caso sub judice, a parte autora afirma que empréstimo consignado não autorizado foi realizado com o réu em seu nome.
Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte.
Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde novembro de 2024 (evento 1, DOC9),o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo.
Em situações análogas, vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos da operação de crédito impugnada e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada.
- Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405133-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025).
Isso posto, por verificar que não restou demonstrado o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
Dessa forma, determino:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.