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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006537-83.2026.8.13.0183/MG AUTOR: NELY REZENDE MILITAO DE ASSIS HORTA ADVOGADO(A): JUNIA LUIZA REZENDE HORTA (OAB MG171168) DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil c/c § 2º do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil, o interessado deve comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, fazendo juntada de cópia de contracheque, declaração de imposto de renda/simples, cópia das três últimas faturas de água, telefone e energia elétrica, cópia de carteira de trabalho e/ou outros, sob pena de indeferimento. Deverá, bem como, fazer juntada da cópia do contrato de honorários firmado com seu advogado, com cláusula ad exitum, ou seja, o advogado apenas será remunerado caso obtenha êxito no processo. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).” Posto isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência de recursos, nos termos acima especificados, ou, no mesmo prazo, providenciar o preparo do feito, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC). Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
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