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Processo 1006536-77.2024.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1006536-77.2024.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Maria Aparecida Pereira - O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa prevê que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita, enquanto o art. 1º do Estatuto da Associação apelante, sequer menciona a expressão pessoa idosa, dispondo apenas que é uma associação civil de direito privado, representativa e orientadora, de caráter assistencial, sem fins lucrativos, e congrega aposentados e pensionistas, quais que sejam as suas origens profissionais. Além disso, nos termos do art. 48, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa, as entidades de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, e a recorrente não comprovou sua inscrição nos termos determinados pela lei, afastando seu enquadramento como tal. Corroborando, ainda, a inaplicabilidade do diploma suscitado para fins pretendidos pela agravante, destaca-se ser notoriamente reconhecido que a mens legis do art. 51 do Estatuto do Idoso é facilitar a proteção da pessoa idosa, em razão da sua vulnerabilidade, do que deflui a intenção do dispositivo, no sentido de propiciar o acesso à justiça pelas instituições que prestam serviço às pessoas idosas com o intuito final de resguardar seus direitos, e não para que as Instituições possam litigar com mais facilidade e comodamente contra o próprio idoso. A requerida é entidade com atuação em todo o território nacional auferindo contribuições de associados e oferecendo serviços de forma remunerada, não fazendo jus à gratuidade da justiça, nem ao parcelamento ou diferimento das custas, que ficam indeferidos. No prazo de cinco dias deve efetuar o preparo, considerando o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Carla Glaziely Tolentino de Sousa (OAB: 393188/SP) - Ricardo Lagoeiro Carvalho Canno (OAB: 317230/SP) - 4º andar

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