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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapevi - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1006536-41.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Anoto que requerimento retro não configura movimentação útil, já que em dezenas/centenas de casos idênticos nesta Comarca, não ensejou nenhuma eficácia aos feitos, inexistindo indicação concreta de bens penhoráveis por parte da exequente. Indefiro pedidos de apensamento posteriores à Resolução 574, por ausência de previsão nessa norma. Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC. Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devidos honorários advocatícios na espécie. Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas. Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Com efeito, nas execuções fiscais, o cabimento de Apelação ou de Embargos Infringentes contra a sentença está condicionado ao valor da execução, sendo cabíveis Embargos Infringentes quando o montante não ultrapassar o limite de 50 ORTN e Apelação quando superado referido limite. O valor de alçada deverá ser aferido em eventual fase recursal. Assim caso constatado que o valor da execução não excede o limite de alçada, eventual Apelação não deverá ser conhecida, devendo o recurso ser processado e julgado pelo Juízo de origem como Embargos Infringentes, observadas as disposições do art. 34 da LEF. Servirá esta sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias, pois o prazo de 90 dias da Resolução 547, de 2024 já se escoou. Decorrido esse prazo, arquive-se definitivamente (movimentação 61615, após arquivar). - ADV: MARCEL TENORIO DA COSTA (OAB 224008/SP)