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1006533-55.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006533-55.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOHNATAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCELO SOUZA RANULFO - GO32676 e TASMANIA ARMINDA VAZ COSTA - GO51551 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios. Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, sem sequelas que a incapacitem para o exercício da atividade habitual, nem reduzam a sua capacidade laboral, pois não precisa de maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão. Embora o expert tenha reconhecido a ocorrência do evento lesivo, bem como o período de afastamento laboral, após a realização do exame físico e a análise da documentação apresentada, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de déficit funcional relevante, que implique o dispêndio de maior esforço para realização da atividade habitual. Registre-se que a impugnação ao laudo médico não merece acolhimento. Inicialmente, a divergência entre o relatório médico e a conclusão pericial não significa, se isoladamente considerada, vício que comprometa a validade das informações ali alcançadas. Nesse sentido, os relatórios médicos e exames particulares podem ter objetos, datas, documentos de referência e critérios de avaliação diversos, obtendo conclusões que, naturalmente, não são compatíveis. Ressalte-se, ademais, que a perícia médica sempre irá prevalecer sobre os documentos confeccionados em contexto particular. No caso concreto, o exame foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial. Em continuidade, cabe esclarecer que o magistrado não está adstrito às conclusões apresentadas pelo perito judicial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Todavia, tal prerrogativa não implica a possibilidade de afastamento imotivado da prova técnica regularmente produzida nos autos. Com efeito, as máximas da experiência e o conhecimento ordinário do julgador não podem se sobrepor, sem fundamentação técnica idônea, à prova pericial produzida para esse propósito. Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora não teve sequelas que impliquem redução na capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em conclusão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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