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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006532-75.2023.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): MARIA MARLUCIA DA SILVA WESLEY NEIVA TEIXEIRA - (OAB: GO24494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466489585) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006532-75.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5473355-94.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, notadamente a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora durante o período de carência de 180 meses. A legislação de regência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91) estabelece que a aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que completar 55 anos de idade, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade no campo, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência. Para a comprovação do tempo de serviço rural, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, exigindo-se um início de prova material, ainda que não abranja todo o período pretendido. No caso concreto, a autora, nascida em 03/12/1966, já havia implementado o requisito etário na data do requerimento administrativo. A análise do mérito, portanto, recai sobre a comprovação da atividade rural. A sentença recorrida fundamentou-se em um conjunto probatório sólido, que merece ser mantido. Como início de prova material, a autora juntou, entre outros, o título eleitoral de seu cônjuge, qualificando-o como lavrador em 1982, e, de forma contundente, o extrato do CNIS que comprova ser ele titular de uma aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural, concedida pelo próprio INSS, com início de pagamento em 21/05/1985. A alegação do INSS de que a qualificação do cônjuge como "operador" em outros documentos descaracterizaria a prova não se sustenta. A jurisprudência é pacífica ao orientar que eventuais inconsistências pontuais não têm o condão de, por si sós, invalidar um conjunto probatório robusto. Ademais, o fato de o próprio INSS ter reconhecido a condição de trabalhador rural do marido da autora ao conceder-lhe um benefício de aposentadoria por invalidez rural é um elemento de prova de especial relevância, que se estende a todo o núcleo familiar e corrobora a alegação de labor em regime de economia familiar. A prova oral produzida em juízo, por sua vez, foi crucial para confirmar e ampliar a eficácia da prova documental. As testemunhas Osália Maria Bispo Daude e Aurora Vieira da Silva Mendonça, que conhecem a autora há décadas, foram uníssonas e firmes ao relatar que ela sempre trabalhou na lida campesina, desde a juventude, nas Fazendas Palmeiras e Cristal, plantando e colhendo para a subsistência de sua família, sem nunca ter exercido outra atividade remunerada. Os depoimentos foram ricos em detalhes e demonstraram conhecimento direto dos fatos, confirmando que a autora se dedicava à atividade rural de forma contínua. Dessa forma, o início de prova material, consubstanciado principalmente na condição de rurícola do cônjuge atestada pelo próprio INSS, somado à prova testemunhal coesa e convincente, forma um arcabouço probatório seguro e suficiente para o reconhecimento do direito da autora. A sentença, portanto, não merece reparos. Em razão da sucumbência recursal do INSS, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo definida na origem (Súmula 111 do STJ). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma