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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
Processo 1006532-56.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Juarez Angelo da Silva - Vistos. P. 312/313: indefiro. Sabe-se que ao ocorrer a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art. 110). Nesse ponto, registro que o "de cujus" deixou bens a inventariar, conforme consta na certidão copiada a p. 314. Assim, no caso de a partilha ter sido homologada e o inventário estar encerrado a habilitação será pelos sucessores. Por seu turno, se o inventário ainda estiver em andamento, a representação processual do espólio do falecido se dará pela figura do inventariante (CPC, art. 75, VII) ou ele sequer fora aberto a representação ocorrerá pelo administrador provisório (CPC, art. 614). Nesses termos, determino a suspensão deste processo, na forma do art. 313, inc. I, do CPC. Aguarde-se por 30 dias manifestação pela sucessão na forma devida. No silêncio, torne este processo à conclusão para extinção. Int. - ADV: MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP)
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