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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006532-47.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA BRITO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 e DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento do auxílio doença de segurada especial (NB 31/651.470.718-5), cessado administrativamente em 04/08/2025 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa", com pedido alternativo de conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade total e permanente São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. Da qualidade de segurada especial e da carência. A qualidade de segurada especial (rurícola/pescadora) e o cumprimento da carência não são objeto de controvérsia nos autos. O extrato CNIS (id. núm. 2223576081, págs. 1-2) registra período de atividade de segurada especial de 20/09/2013 a 12/03/2024 (indicadores ASE DEF/PSE-POS) e novo período a partir de 13/03/2024, além de três concessões sucessivas de auxílio-doença previdenciário entre 20/01/2024 e 04/08/2025 (NBs 31/647.876.638-5, 31/649.594.560-8 e 31/651.470.718-5), o que evidencia que a autora se encontrava em gozo de período de graça (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91) na data da cessação administrativa. O próprio INSS não impugnou especificamente esses fatos em sua contestação (id. núm. 2256468749, págs. 3-4), que se limitou a teses genéricas sobre os requisitos do benefício. Da incapacidade laborativa. A perícia médica judicial (id. núm. 2244331984) constatou deambulação e força muscular preservadas, testes de Lasègue e Bragard negativos e ausência de déficit neurológico focal, concluindo pela existência de: Lombalgia baixa crônica (CID-10 M54.5) e transtornos de discos lombares sem hérnia compressiva relevante (M51.1/M51.3); quadro sugestivo de fibromialgia (CID-10 M79.7), com fatores psicossociais de cronificação da dor; Incapacidade laborativa PARCIAL e TEMPORÁRIA para a atividade habitual de pescadora, com prognóstico favorável mediante tratamento, estimando-se prazo de 180 dias para recuperação (Id. 2244331984, pág. 6). O laudo pericial afasta, portanto, o pedido alternativo de conversão em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ante a ausência de elementos técnicos que sustentem incapacidade total e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Não há, nos autos, elementos técnicos supervenientes que infirmem essa conclusão quanto à extensão (parcialidade) da incapacidade. Do termo inicial da incapacidade (DII) e do benefício (DIB). A controvérsia remanescente cinge-se à fixação da data de início da incapacidade. O perito judicial, por "escassez de elementos médicos contemporâneos e objetivos", fixou a DII na própria data da perícia (05/03/2026), sem excluir expressamente a possibilidade de quadro pretérito, tendo inclusive reconhecido, em resposta ao quesito 7, "evolução crônica, com persistência de sintomas dolorosos ao longo do tempo", ressalvando apenas a insuficiência da documentação para quantificar objetivamente essa progressão (Id. 2244331984, pág. 6). A parte autora impugnou esse termo (id. núm. 2255270687), sustentando que a incapacidade já existia por ocasião da cessação administrativa (04/08/2025), com base no histórico de concessões sucessivas de auxílio-doença para a mesma moléstia. Os autos contêm elementos documentais que dialogam diretamente com essa tese, notadamente: Dossiê médico do próprio INSS (id. núm. 2256468753), que registra concessão de auxílio-doença por incapacidade decorrente de lombalgia/ciática (CID M54.3/M54.4) em três avaliações periciais administrativas sucessivas ao longo de 2024, com achados de exame mais graves (Lasègue positivo, marcha com dificuldade) do que os verificados na perícia judicial de 2026; Laudo médico assistencial de 04/06/2025 (id. núm. 2223575576, pág. 2), cerca de dois meses antes da cessação, atestando quadro "severamente limitante" e incapacitante, com prescrição de Pregabalina e Tramadol e orientação de afastamento de atividades de impacto por 6 meses e Ficha de referência do SUS de Jacundá, datada de 09/08/2025, encaminhando a autora para avaliação ortopédica por lombalgia (Id. 2223575576, pág. 8). Sob o prisma jurisprudencial, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 343 (PUIL, j. 09/04/2025), firmou a tese de que "a fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial". No mesmo sentido, a Súmula nº 22 da TNU orienta que, constatada pela perícia a existência de incapacidade em momento anterior, o termo inicial deve corresponder a esse momento pretérito, e não à data do exame; e a jurisprudência da própria TNU reconhece, em ações de restabelecimento, presunção de continuidade do estado incapacitante quando a nova incapacidade decorre da mesma moléstia que ensejou a concessão anterior, cabendo ao magistrado, pelo princípio do livre convencimento motivado, fixar o termo inicial à luz do conjunto probatório, e não apenas do laudo pericial isoladamente. Nesse contexto, os elementos documentais acima referidos — em especial o laudo assistencial de 04/06/2025 e o encaminhamento ortopédico de 09/08/2025, temporalmente próximos à cessação administrativa e referentes à mesma sintomatologia da coluna vertebral — constituem indício idôneo de continuidade do quadro incapacitante entre a cessação (04/08/2025) e a perícia judicial (05/03/2026). 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação, no dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida – 05/08/2025 – DIB, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 01/09/2026, correspondente aos 180 (cento e oitenta) dias de prazo de recuperação estimados no laudo pericial a partir do exame de 05/03/2026, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a Data de implantação do benefício (DIP), que totalizam, nesta data, R$ 9.945,92 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Determino, ainda, a expedição de RPV referente ao reembolso dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Anoto que o próprio sistema permitirá a comunicação com os executados para que apontem eventuais discordâncias e, após a parte autora alimentar o sistema com os dados referentes ao crédito exequendo, as minutas de requisição serão conferidas e, posteriormente, migradas para o Tribunal. Expeça-se RPV. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal