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1006531-95.2019.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006531-95.2019.8.26.0624/SP EXEQUENTE: GRB EMPREENDIMENTOS E PARTICIOACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DIAS (OAB SP399830) EXECUTADO: ANTONIO LUIZ BUENO VENTURA ADVOGADO(A): LORENA LIEPMANN PEREYRA (OAB SP390303) EXECUTADO: CASSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CÂNDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES (OAB SP168727) ADVOGADO(A): LORENA LIEPMANN PEREYRA (OAB SP390303) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 186: trata-se de manifestação apresentada pelo executado Antonio Luiz Bueno Ventura, por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 923,94, sustentando tratar-se de verba de natureza salarial depositada em conta utilizada para recebimento de sua remuneração mensal. Requer, ainda, a liberação dos valores constritos e informa interesse na composição amigável do débito. O pedido comporta acolhimento. Os documentos juntados evidenciam que a conta bancária atingida pela constrição é utilizada para o recebimento de verbas salariais. Os extratos bancários acostados demonstram sucessivos créditos identificados como salário nos meses anteriores ao bloqueio, ao passo que o holerite anexado revela remuneração compatível com os valores movimentados na referida conta. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações e demais verbas de natureza alimentar. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção legal subsiste mesmo após o depósito dos valores em conta bancária, desde que preservada a possibilidade de identificação de sua origem. De todo modo, ainda que não fosse possível concluir com absoluta certeza pela natureza salarial da integralidade dos valores constritos, a medida não poderia subsistir. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade, em regra, de quantias de reduzida expressão econômica mantidas em conta bancária, especialmente quando inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção de que se destinam à manutenção da subsistência do devedor e de sua família. Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo que valores módicos, sobretudo quando inferiores a um salário-mínimo, devem ser preservados em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução e da preservação do mínimo existencial. No caso concreto, a quantia de R$ 923,94 é inferior ao salário-mínimo vigente à época da constrição, circunstância que reforça sua presumida destinação à subsistência do executado. Ademais, o montante mostra-se absolutamente inexpressivo em comparação ao débito exequendo, superior a vinte e um mil reais, de forma que sua manutenção não agrega utilidade prática relevante à satisfação do crédito, impondo, em contrapartida, gravame desproporcional ao executado. Também merece destaque a postura colaborativa do executado, que expressamente manifestou intenção de compor amigavelmente a lide, inclusive mediante adesão a condições semelhantes às já ajustadas pela corré Cássia Rodrigues Ventura. Embora tal circunstância não constitua fundamento autônomo para o desfazimento da constrição, revela observância aos deveres processuais de cooperação e boa-fé objetiva previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, a liberação dos valores constritos mostra-se medida adequada, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos voltados à localização de patrimônio efetivamente penhorável. Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 923,94 constrita em nome do executado Antonio Luiz Bueno Ventura, determinando seu imediato desbloqueio e restituição ao executado, mediante as providências eletrônicas cabíveis. Pelos mesmos fundamentos, determino o imediato desbloqueio e restituição dos demais valores de reduzida expressão econômica eventualmente constritos em nome do executado, inclusive da quantia de R$ 159,37, por se tratar de montante insuficiente para produzir resultado útil relevante à execução e presumidamente destinado à manutenção do mínimo existencial do devedor. Considerando o interesse manifestado pelo executado na autocomposição, intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta formal de acordo, especificando as condições de pagamento que entende compatíveis com sua capacidade financeira. Após, intime-se a exequente para manifestação acerca da proposta apresentada, no mesmo prazo. Intimem-se.

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