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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 1006531-70.2024.8.26.0220 - Monitória - Nota Promissória - Vanessa de Oliveira Lopes - VISTOS OS AUTOS. Iniciado o processo, foi determinada a citação, mas a parte Ré não foi localizada. Intimada a se manifestar a respeito, a parte Autora permaneceu em silêncio. O Juízo, então, determinou a intimação pessoal da parte Autora para promover regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento (pág.36). Embora pessoalmente intimada e advertida (pág. 41), a parte Autora permaneceu inerte (pág.42). Este, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO. Os autos encontram-se paralisados sem manifestação da parte interessada, tendo a parte Autora sido pessoalmente intimada e advertida expressamente que a sua inércia importaria na extinto do Feito. Logo, não promovido pela parte Autora os atos e diligências que lhe incumbiam, apesar de intimada para tanto, conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do Feito é de rigor. DECIDO. Isso posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada a presente em julgado e regularizados os autos, ao arquivo, com as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP), PRISCILA DE ASSIS MEDEIROS (OAB 362389/SP)
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