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1006531-61.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1006531-61.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Daniel do Amaral Armate - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1006531-61.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Daniel do Amaral Armate - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Requer a parte autora que a verba GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO GTN incida sobre os seus vencimentos integrais, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. Considerando somente as verbas constantes dos demonstrativos de pagamento da parte autora e não a generalidade exposta em sua petição inicial, a análise deve se ater a PISO SAL DOCENTE DEC 62500/2017 e CARGA HORA SUPLEMENTAR. O pedido é procedente. Centra-se a controvérsia em delimitar o alcance da expressão vencimentos integrais (restituição global), tendo em vista que é sobre tal montante que incide o direito do Autor, de receber a gratificação por trabalho noturno. A Gratificação por Trabalho Noturno aos servidores públicos estaduais é prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 506/87, com redação dada pela Lei Complementar nº 740/93, que dispõe o seguinte: Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas: II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as o (zero) horas e as 5 (cinco) horas; § 1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. (grifei) Depreende-se da Lei Complementar n. 506/87, com a redação dada pela LC740/93, que o cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno incide sobre a retribuição global mensal, a qual, por sua vez, consiste na somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente (art. 3º, §2º). Assim, as parcelas contingenciais, de pagamento eventual, cuja percepção depende de circunstância ou situação de fato não inerente ao exercício da função não servem como base para o cálculo da GTN. Veja-se que a única ressalva que se faz são as vantagens eventuais, pro labore faciendo, que não se enquadram no conceito de permanentes, justamente pela sua excepcionalidade, precariedade e temporariedade. Vejamos cada verba: (i) PISO SALARIAL DOCENTE DEC. 62500/2017: o Abono Complementar possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem piso salarial inferior ao valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento e embora a norma preveja que a vantagem não integrará a base de cálculos dos adicionais temporais, evidente que ela não prevalece, pois cuida-se, em verdade, de verba que integra (ou deveria integrar) o valor do salário base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual. Assim, constituindo aumento disfarçado de vencimentos de caráter geral o GTN sobre o ABONO. (ii) CARGA HORA SUPLEMENTAR: não se trata de verba permanente ou incorporável, mas sim de verba dependente do exercício facultativo das horas suplementares, condição específica que lhe confere natureza pro labore faciendo, afastando, assim, a incidência da GTN. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para (i) determinar a incidência da Gratificação por Trabalho Noturno sobre as verbas: a) PISO SAL.DOCENTE DECRETO 62500/2017, b) CARGA HORA SUPLEMENTAR - 5 A 8 SERIE; c) CARGA HORA SUPLEMENTAR - ENSINO MÉDIO; d) CARGA SUPLEMENTAR SUBSIDIO - EF - ANOS FINAIS; e) CARGA SUPLEMENTAR SUBSIDIO - ENSINO MÉDIO;(ii) condenar a ré ao pagamento do valor referente às parcelas vencidas até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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