2026-09-16 · TJSP
Processo 1006531-26.2026.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA - Fabíola Cristiane Verde Reis - Vistos. 1) A afirmação de insuficiência de recursos não basta ao deferimento da gratuidade, cabendo a comprovação sempre que necessária a aferição da capacidade econômica (art. 99, § 2º, do CPC), observado o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80: presunção relativa de hipossuficiência até a renda mensal de R$ 5.000,00 limite de isenção do imposto de renda da pessoa física e, acima desse patamar, ônus do requerente de demonstrar concretamente a impossibilidade de custear o processo. Assim, intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, juntar as 3 (três) últimas declarações completas de ajuste anual do imposto de renda, com os recibos de entrega, suas e de seu cônjuge ou companheiro, facultada a apresentação de justificativas de natureza subjetiva. Na inércia não justificada, o pedido será indeferido. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. 2) Destaco que, havendo pedido urgente, é prerrogativa do advogado pedir, após a regularização e a qualquer tempo, a conclusão imediata dos autos junto à Serventia ou a este Gabinete. Int. - ADV: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853DF)