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1006528-30.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006528-30.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM ROCHA MEDRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 e FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (data de nascimento: 10/05/1965 – ID 2247222050), sendo o requerimento administrativo (DER) de 30/09/2025 (ID 2251502800). Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe à lume alguns documentos, destacando-se: carteira de trabalho contendo vínculo empregatício como empregado rural (id 2247222177, fls. 01 a 09). Por conseguinte, em audiência, o demandante foi firme e convincente ao afirmar que sempre morou e trabalhou na roça. Esclareceu que desempenha atividades de lavoura braçal, como a retirada de rama e a feitura de brotos, e que nasceu e se criou na Fazenda Oliveira Neto, nela trabalhando até os dias atuais. Informou, ainda, que reside na própria fazenda com sua esposa e três filhos, nunca tendo abandonado o meio rural para trabalhar na cidade. Tal afirmação é corroborada pela prova oral colhida. As testemunhas corroboraram integralmente as alegações do autor, prestando depoimento seguro e pormenorizado, confirmando que o conhecem há décadas e que ele sempre sobreviveu do labor campesino, tendo trabalhado na fazenda dos Irmãos Oliveira Neto em funções como colheita, desbrota e limpeza, sem nunca ter exercido atividades urbanas. Com efeito, a testemunha Sra. Maximina, que conhece o demandante desde os seus 15 anos de idade, atestou que ele "nasceu, criou e está até hoje" na referida fazenda. A controvérsia nos presentes autos reside em saber se, nos vínculos supracitados, o autor exerceu atividades tipicamente rurais, o que restou comprovado diante das provas apresentadas. Importante mencionar, por fim, que o contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, no qual prevalecem as situações que, de fato, ocorreram. Desta feita, diante da análise de todo o conjunto probatório, tenho que restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, em razão da relação empregatícia estabelecida com o empregador rural. Consigne-se, ainda, que a responsabilidade relativa ao registro formal da relação de emprego, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas tanto pelo empregador quanto pelo empregado, compete ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.213/91, não podendo, assim, o trabalhador ser penalizado pela falta dos referidos recolhimentos. Desta forma, faz jus a parte autora a receber o benefício de aposentadoria por idade como empregado rural desde a data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte JOAQUIM ROCHA MEDRADO (CPF: 390.007.615-49), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de empregado rural, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER:30/09/2025 ID 2251502800), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 20.710,08. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.

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