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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Processo 1006527-31.2025.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.S. - W.R.D. - Vistos. G.R.S., representado pela genitora, ajuizou a presente Ação de Alimentos com pedido de tutela antecipada em face de WESLEY RODRIGUES DE DEUS, todos qualificados, alegando, em síntese, que é fruto da união entre seus genitores e está sob a guarda materna. Aduz que seu genitor vem prestando auxílio alimentar informalmente e que a maioria de suas despesas está sendo suportada pela sua genitora. Pleiteia a fixação da prestação alimentícia no valor de 01 (um) salário mínimo. Pede a procedência da ação. Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 1/4). Juntou procuração e documentos (fls. 5/15). Manifestação ministerial (fls. 19/20). Os alimentos provisórios foram fixados em 25% dos rendimentos líquidos do requerido e em 1/2 (meio) salário-mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal (fls. 22/23). Devidamente citado (fls. 101), o requerido habilitou-se no feito (fls. 33/52) e apresentou defesa (fls. 53/56), alegando atuar como engenheiro civil, mediante contratação sob regime de pessoa jurídica e possui outra filha em favor da qual já suporta obrigação alimentar correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos. Pleiteia a fixação da obrigação alimentar em favor do autor no percentual de 15% de seus rendimentos. Juntou documentos (fls. 57/91). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 102/103). Réplica e documentos (fls. 169/216). Manifestação do requerido (fls. 220/224) com documentos (fls. 225/229). Instada a especificarem provas (fls. 236), manifestaram-se as partes (fls. 133/137 e 153/161). Encerrada a instrução processual (fls. 146), as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 149/152 e 153/161). Parecer final ministerial opinando pela procedência parcial da ação (fls. 165/168). É o relatório. DECIDO. Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença. A ação principal é parcialmente procedente. Denota-se dos autos a comprovação da relação de parentesco aduzida na inicial em relação ao autor (DN 25/04/2022; fls. 07), sendo obrigação legal do pai contribuir para a mantença de seu filho. Desta forma, o valor da pensão alimentícia deve ser estipulado na proporção das necessidades do alimentado e da possibilidade do alimentante, consoante o art. 1.694, §1º, do CC/02. A necessidade alimentar do menor, no caso, é patente. A comprovação da capacidade real do genitor restou atestada pelos documentos juntados, mas não nos moldes pleiteados pelo requerente. Não há nos autos elementos indicadores de sinais exteriores de riqueza do réu. Ressalto, ainda, que o genitor possui outra filha (Luana - fls. 140/141). Cabe esclarecer que o quantum ofertado pelo genitor, a título de alimentos, não abarca as despesas geradas pelo filho, não podendo, assim, estar aquém das necessidades do alimentado nem acima da capacidade do alimentante. Assim, razoável a procedência parcial da ação, a fim de que a pensão alimentícia mensal devida pelo requerido ao requerente seja fixada no montante equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos salariais líquidos, incluindo-se 13º, férias, horas extras, comissões, gratificações, adicionais de qualquer espécie, participação nos lucros da empresa, bonificações e eventuais verbas rescisórias, a exceção do FGTS, IR e INSS, quando estiver empregado, ou no montante de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, vigente à época do efetivo pagamento, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, que deverá ser feito até o décimo dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária em nome da representante legal do menor. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal ao autor, no montante equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos salariais líquidos, incluindo-se 13º, férias, horas extras, comissões, gratificações, adicionais de qualquer espécie, participação nos lucros da empresa, bonificações e eventuais verbas rescisórias, a exceção do FGTS, IR e INSS, quando estiver empregado, ou no montante de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, vigente à época do efetivo pagamento, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, que deverá ser feito até o décimo dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária em nome da representante legal do menor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência preponderante do réu, condeno o mesmo no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor dado à causa, suspenso, entretanto, o pagamento, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, que ora concedo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, para que o atual desconto seja imediatamente implantado. Deverá o patrono da parte autora providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C. - ADV: LUCILEIDE BRITO DE SOUZA SIMÃO (OAB 517380/SP), EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB 325595/SP), EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB 320657/SP)
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