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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 1º JD da Comarca de Passos · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006527-24.2026.8.13.0479/MG
AUTOR: ELIANE CRISTINE DA SILVA DE DEUS
ADVOGADO(A): WILLY MARTINS HOSTALACIO (OAB MG171431)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a determinação para que a ré retire imediatamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Para a concessão da tutela, imperiosa a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ser a medida reversível.
No caso concreto, entendo que os requisitos não se configuraram. Isso porque os documentos juntados na inicial são insuficientes para comprovação da probabilidade do direito invocado, havendo, a meu ver, a necessidade de formação do contraditório para apreciação do alegado pela parte autora.
O pedido da ação é de declaração de inexistência do débito, referente a suposta relação jurídica que o requerente não reconhece. Trata de prova negativa, ou seja, quase impossível a parte autora demonstrar a não ocorrência contratual, sendo necessário no mérito adentrar ou, pelo menos formar o contraditório para analisar possível deferimento da antecipação da tutela.
Além disso, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inclusive a tutela de urgência, caso deferida nos presentes autos, se apresenta potencialmente irreversível.
Portanto, ausente os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, entendo que caso seja prestada caução no valor atualizado da dívida, a medida poderá ser deferida, uma vez que o crédito cobrado pela ré estaria com o pagamento garantido nos autos, sendo desnecessária a negativação para compelir o pagamento.
Assim, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, prestar caução no valor atualizado da dívida cobrada.
Prestada a caução, fica, desde já, DEFERIDO o pedido de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes ou, se já efetivada a negativação, proceda à suspensão imediata de seus efeitos, até posterior manifestação do juízo.
Serve o presente despacho, com o comprovante da caução, de ofício a ser encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento da ordem.
Não prestada caução, prossiga-se o feito sem a liminar.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Intimar. Citar.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 1º JD da Comarca de Passos
Processo 1006527-24.2026.8.13.0479 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 1º JD da Comarca de Passos na data de 23/08/2026.