Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1006526-39.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - Elisabete Chiavelli Ferreira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. No caso sub judice, pretende a parte autora o agendamento de consulta médica na especialidade gastrocirurgia e condenação em danos morais. A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel. Min. Celso de Mello: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Restou evidente a necessidade da parte autora na obtenção da avaliação solicitada, visando o tratamento correto da doença que a acomete. A omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população não pode ser tolerada, sob pena de causar lesão a um direito inviolável: a vida (artigo 5º, caput, da CF). Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Deste modo, se existe solicitação para avaliação da parte autora, não há fundamento legal para, afastar a obrigação de seu atendimento. Nesse sentido: Mandado de segurança. Apelo voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo. Pessoa idosa, com sequelas de acidente vascular cerebral e diabetes, pleiteia internação em leito de hospital estadual. Fazenda estadual que alega, por sua vez, que o Estado conta, no que tange às urgências médicas, com rede integrada,via centrais de vagas, que realizam espécie de triagem de casos urgentes, selecionando inicialmente os de maior gravidade. Sustenta que o impetrante elegera o procedimento incorreto ao pleitear a vaga diretamente junto ao Hospital Estadual de Bauru, aduzindo que o pleito, seria inevitavelmente deferido na esfera administrativa, não havendo, pois necessidade de ingresso nas raias judiciais. Necessidade de prévia inscrição que revela verdadeira fila de espera. Patente e flagrante o interesse de agir do impetrante, assim como a liquidez e certeza de seu direito. Documento acostado aos autos que comprova o estado de saúde e a necessidade da internação hospitalar. A expressão urgência quando o assunto é saúde, ganha contornos muito específicos. Cada dia de tratamento em unidade hospitalar adequada mostra-se imprescindível e decisivo para a qualidade de vida do paciente, manutenção de sua saúde, bem como de sua própria vida. Sentença concessiva da segurança em total consonância com a base principiológica da Constituição Federal. Promoção da saúde que constitui incumbência dos poderes públicos, conforme a sistemática trazida pelo Sistema Único de Saúde, que também abarca a disponibilização de internação em unidades hospitalares condizentes com o quadro de saúde de cada paciente. Recurso não provido. (AC nº 0013282-09.2011.8.26.0071, Dês. Rel. Ronaldo Andrade). Observa-se do documento de fl. 24/26 que a parte autora encontra-se submetida a tratamento de sua moléstia. Em que pese o pedido de dano moral formulado pela parte autora, não há nos autos provas suficientes para sua caracterização. O dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima, causando-lhe sérios abalos psicológicos. Nesse sentido, segundo leciona ANTONIO JEOVÁ SANTOS: As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (Dano Moral Indenizável Ed. Revista dos Tribunais 2003 p. 113). Ainda, a respeito decisão proferida na Apelação Cível nº AC nº. 515.948-5/4-00, TJESP, Des. Rel. Leme de Campos: Certifique-se que para apurar o dano moral, teria no mínimo de demonstrar que em virtude do ato, tivesse experimentado dor, sofrimento, vergonha, humilhação, constrangimento, indignação, enfim, abalo emocional que não um simples desconforto, um mero dissabor ou angústia. Ora, regra geral, compete àquele que se diz ofendido provar por qualquer meio que o comportamento da outra parte repercutiu de tal forma na esfera daquilo que se convencionou chamar patrimônio ideal, a ponto de submetê-la a sério sofrimento. O dano moral é a modalidade de dano em que se ofende a esfera subjetiva da vítima, os aspectos de sua personalidade, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, comutando-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido que causa alterações psíquicas. Nesse ponto, observa-se da documentação dos autos que a parte requerida providenciou o atendimento da autora, não deixando-a em desamparo, conforme ficha de fls. 24/26, sendo que também empregou esforços para a localização da vaga para internação hospitalar almejada, seguindo os protocolos do SUS a respeito da regulação via CROSS. Desse modo, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. Ante o exposto ratifico a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação determinando o agendamento de data para consulta (avaliação) do autor com médico especialista (gastrocirurgia), nos termos dos documentos médicos de fls. 24/26 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: MATHEUS ROSSI DE SOUZA (OAB 501852/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.