Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006526-24.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE: LAUDICEIA SOARES FERNANDES ADVOGADO(A): MARCELLO MARTINS IGNACIO PEREIRA (OAB MG198605) DECISÃO Vistos, etc. São interditadas aquelas pessoas que apresentam alguma condição que tornam civilmente incapazes. Assim sendo, deverá a parte requerente emendar a petição inicial, no prazo expecional de 30 dias, considerando as caracteríscas do caso, trazendo aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: 1- atestado de bons antecedentes e certidões negativas cível e criminal dos interditandos. 2- atestado de sanidade física e mental, bem como atestado de bons antecedentes e certidões negativas cível e criminal da requerente. 3-relatório médico emitido há no máximo 60 dias no qual conste a incapacidade dos interditandos para os atos da vida civil, ainda que parcial, com o respectivo CID, assinatura e carimbo do(a) médico(a) legíveis. Os relatórios apresentados nos autos demonstram o quadro de saúde dos interditandos, mas não a incapacidade deste para reger e administrar seus bens. Saliente-se que é ônus da requerente apresentar tal documentação, não cabendo a perícia para fins de propositura da ação. 4- informar se os interditandos possuem tem bens imóveis ou móveis de valor, tais como veículos, e se recebem algum provento, comprovando o valor. 5- juntar a declaração de eventual incidência ou não da requerente nas vedações do art.1.735 do Código Civil, sob pena de revogação da curatela, devidamente assinada pela requerente. 6 - para fins de celeridade processual, informar se os interditandos são atendido(a) por alguma Equipe de Saúde da Família ou pelo CAPS/CREAS, bem como se tem condições de comparecer à eventual audiência de entrevista designada. Em caso negativo, justificar. 7- apresentar a declaração de anuência dos demais filhos quanto à nomeação da requerente como curadora, assinada fisicamente e acompanha dos documentos pessoais, com fotografia e assinatura legíveis. Em relação àqueles que não fornecerem a declaração, deverão ser qualificados (nome e endereço completos) com para fins de intimação da presente decisão. 8- declaração de pobreza nos termos da lei. Saliente-se que todos os documentos juntados devem observar a devida classificação e nomeação, nos termos do art.151, §1º, inciso V, do Provimento 355/2018. Promovi a exclusão do sigilo dos autos, posto que não se aplica ao caso. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.