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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006525-61.2026.8.13.0024/MG RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIANNA MELINDA DE SOUZA LEAL propôs Ação Ordinária contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos (Evento 1, INIC6). Alegou a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 1.476,77, a ser quitado em 120 parcelas de R$ 37,24. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a ilegalidade da capitalização de juros por violação ao dever de informação, a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência e a necessidade de limitação dos descontos a 40% de seus rendimentos. Requereu a concessão de tutela de urgência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo do débito e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro. A decisão de Evento 11 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça à autora. A ré apresentou contestação (Evento 16), arguindo, preliminarmente, a limitação do objeto da ação, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 20-020393713/24, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a licitude da capitalização de juros, a regularidade dos encargos moratórios, a ausência de cobrança de comissão de permanência e a inexistência de valores a restituir, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela autora no Evento 21. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 23), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória (Evento 29) e a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (Evento 31). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. Das preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, tendo em vista que o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio exaurimento ou busca da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a parte ré contestou o pedido inicial, restando evidente que não seria possível uma solução extrajudicial entre as partes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a autora discriminou na exordial os encargos contratuais que pretendia controverter, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.2. Do mérito A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários não autorizam a modificação indiscriminada do pacto, exigindo-se a efetiva demonstração de abusividade ou de ilegalidade nos encargos contratados. No que concerne aos juros remuneratórios, a autora alega que a cobrança foi abusiva e superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e que a fixação de taxa anual superior a 12%, por si só, não configura abusividade, consoante o enunciado da Súmula 382 do STJ. A revisão ou limitação das taxas contratadas à taxa média de mercado somente se admite em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a exorbitância do percentual pactuado em relação à média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza à época da celebração do contrato (Tema Repetitivo 234 do STJ). No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 20-020393713/24, Evento 16, DOCCOMPROV2) estipulou juros remuneratórios de 2,1201% ao mês e 28,6285% ao ano. A parte autora não comprovou que tais percentuais destoem significativamente da taxa média apurada pelo Banco Central para operações de crédito consignado no mesmo período, inexistindo desvantagem exagerada ou abusividade apta a justificar a intervenção judicial. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 246 no sentido de sua plena licitude: TEMA REPETITIVO STJ Tema 246 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. — Paradigma: REsp 973827/RS Ademais, conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No caso dos autos, a CCB estabelece expressamente a taxa mensal de 2,1201% e a taxa anual de 28,6285%, revelando-se legítima a cobrança dos juros na forma ajustada. No que se refere aos encargos moratórios, a cláusula 7 da Cédula de Crédito Bancário prevê, para a hipótese de inadimplemento, a incidência da taxa contratada acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, sem qualquer previsão de cobrança cumulada de comissão de permanência, restando atendidas as diretrizes da Súmula 472 do STJ. Por fim, no tocante à limitação de margem consignável, verifica-se dos comprovantes juntados aos autos que o desconto mensal da parcela do empréstimo pactuado com a ré (R$ 37,24) não ultrapassa os limites legais de consignação em folha de pagamento. Reconhecida a plena legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos pactuados, resta desprovida de fundamento a pretensão autoral, ficando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.
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