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1006525-57.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo C

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1006525-57.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DHENYFF DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TASSIANE MARIA FERREIRA SALES - MA31557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - Resolução 535/2006 CJF) A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade rural. Segundo a petição inicial e documentos que a acompanham, o(a) autor(a) está domiciliado em Bom Jesus das Selvas/MA, município não abrangido pela circunscrição desta Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, conforme as Portarias PRESI/CENAG Nº 9/2013 e Portaria PRESI/SECGE Nº 310/2014, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com efeito, as regras de repartição de competência entre as diversas Subseções Judiciárias são pautadas pelo critério funcional, de modo que têm caráter absoluto, podendo a incompetência ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 64, §1º, do CPC. Conforme orientação pacificada no TRF da 3ª Região, “(...) consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade na eleição de juízo federal fora do leque de opções disponíveis, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências e instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal (CC 00164764020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2013).” Ademais, tratando-se também de incompetência territorial, por não ser o domicílio da parte autora abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, o artigo 51 da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo, independentemente de prévia oitiva da parte. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto

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