Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
Processo 1006524-75.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Wadson Henrique Correa Bueno - - Caroline Rodrigues de Oliveira - - Heitor Henrique Rodrigues Bueno - - Livia Rodrigues Corrêa Bueno - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste - - Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste / SP - Vistos. 1- Fls. 183/185: a responsabilidade do Município em integrar o polo passivo da demanda decorre de sua atribuição constitucional e solidária na administração do Sistema Único de Saúde (SUS). Embora a Santa Casa de Misericórdia seja uma instituição privada de caráter filantrópico, o atendimento médico prestado à autora ocorreu de forma gratuita e integral pelo SUS, mediante convênio firmado com o Município para cooperação técnica e financeira. Ao delegar a execução de serviços essenciais de saúde a entidades privadas, estas passam a atuar como representantes do Poder Público. Por isso, eventuais falhas na prestação do serviço atraem a responsabilidade direta e solidária do ente municipal, que tem o dever de fiscalizar e assegurar a qualidade dos serviços oferecidos à população. Ademais, os repasses de recursos públicos feitos pelo Município à Santa Casa demonstram o vínculo de cooperação existente entre o hospital e a rede pública de saúde local. A jurisprudência reconhece que o Município possui legitimidade passiva em ações de indenização por erro médico ocorrido em hospitais conveniados ao SUS, uma vez que a descentralização administrativa não afasta a responsabilidade do gestor municipal pelos danos causados por seus agentes ou prestadores de serviço. Nesse cenário, eventual responsabilização do médico ou da própria Santa Casa não exclui a legitimidade do Município. Havendo condenação e pagamento de indenização, o ente público poderá propor ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano, cabendo ao agente público ou à pessoa jurídica responsável responder civil e administrativamente pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SANTA CASA CONVENIADA AO SUS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Município de Cruzeiro que se insurge contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrente de alegada negligência médica em atendimento prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. 1. Ação indenizatória ajuizada por gestante que, após aborto espontâneo e procedimento de curetagem realizado pelo SUS em 17/02/2024, voltou ao hospital com dor intensa, febre e sangramento, alegando ter sido constatada a presença de gaze no útero. Pretensão ao pagamento de danos morais no valor correspondente a 20 salários-mínimos. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelo Município de Cruzeiro e pelo médico corréu. 4. Legitimidade passiva do Município configurada. Atendimento prestado integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio. Delegação da execução do serviço público não afasta a responsabilidade objetiva do ente público (art . 37, § 6º, CF). Dever constitucional de organização e fiscalização dos serviços de saúde (arts. 30, VII; 23, II; 198, I, CF). 5 . Repasse financeiro mensal à Santa Casa e cooperação técnica comprovam o vínculo entre o ente público e a unidade hospitalar conveniada. Jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do Município para responder em ações de indenização por erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS. Possibilidade de ação regressiva contra o agente causador; 6. Manutenção da decisão agravada . Legitimidade passiva do Município corretamente reconhecida pelo Juízo de origem. 7. Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20163078720268260000 Cruzeiro, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 30/03/2026, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2026). Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Santa Bárbara d'Oeste. 2- Fls. 211/213 , item II, II.I: necessário deliberar acerca do pedido de gratuidade judiciária da Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara d'Oeste. Dispõe a Súmula 481, do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Verifica-se que não foi juntada nenhuma documentação que comprove a incapacidade financeira da corré Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara d'Oeste. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar à corré o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Desta forma, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a corré Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara d'Oeste deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar documentação que comprove sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono se valer do "tipo" de documento "sigiloso", no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias. 3- Fls. 374/387: manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos para deliberação inclusive acerca da necessidade de realização da prova pericial. Int. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), MARCOS HENRIQUE GONZALES DA SILVA (OAB 483554/SP), BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP), FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)