2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006521-97.2025.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA ALVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença em que, por meio da sentença de Id. 2224362794, de 25/11/2025, foi homologado o acordo firmado entre as partes e determinada ao INSS/CEAB a realização da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da inércia da autarquia, pela decisão de Id. 2243718691, de 16/03/2026, foi determinado ao INSS que comprovasse a revisão da RMI do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na petição de Id. 2266223435, de 23/06/2026, a parte exequente informa que, apesar das determinações já expedidas, a obrigação permanece descumprida, sem comprovação da revisão da RMI, apresentação da respectiva memória de cálculo ou carta de concessão/revisão. Requer nova determinação diretamente à CEAB/INSS e a majoração da multa anteriormente fixada. O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, inclusive mediante imposição de multa coercitiva, cujo valor pode ser modificado quando a medida anteriormente estabelecida se revelar insuficiente. No caso, mesmo após a sentença homologatória de 25/11/2025 e a posterior decisão de 16/03/2026, que concedeu novo prazo para cumprimento e estabeleceu medida coercitiva, não há comprovação do atendimento ao comando judicial. A persistência do descumprimento evidencia a insuficiência da medida anteriormente adotada e justifica seu reforço, de modo a assegurar efetividade ao título judicial. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição de Id. 2266223435. Determino à Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de Id. 2224362794, promovendo a revisão do benefício e juntando a respectiva memória de cálculo e carta de concessão/revisão. Considerando a insuficiência da medida estabelecida na decisão de Id. 2243718691, majoro a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente em caso de descumprimento desta nova determinação, sem prejuízo da multa anteriormente fixada. Decorrido o prazo, verifique-se o cumprimento. Comprovada a obrigação, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular