Processo no TRF1

Processo 1006521-29.2026.4.01.3310

Sentença · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006521-29.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: RIVALDO MANOEL COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIELIA DE SOUZA FERNANDES - BA41673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RIVALDO MANOEL COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. O regular processamento da demanda pressupõe o atendimento dos requisitos da petição inicial e a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de comprovante de residência atualizado há menos de um ano, em seu nome ou em nome de terceiro, acompanhado, nesta última hipótese, de documento comprobatório do vínculo conjugal ou de parentesco, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 2289749484). A determinação decorreu da necessidade de regularização da documentação apresentada, especialmente diante das divergências entre os endereços constantes dos autos, que fazem referência a municípios situados nos Estados da Bahia e do Pará. A certidão de Id. 2289763359 registra a expedição do expediente de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação judicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. A ausência de regularização da petição inicial, após intimação válida e decurso do prazo concedido, autoriza seu indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA

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