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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Vistos, etc. Pela decisão retro, este Juízo consignou que o título executivo judicial — sentença de Id. 217125636, mantida pelo acórdão de Id. 231910267 — é ilíquido, porquanto a apuração do quantum debeatur depende do prévio recálculo do contrato, mediante conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil vigente à época da contratação e cômputo, como amortização, de todos os descontos realizados em folha de pagamento, operações técnico-contábeis que extrapolam a simples elaboração de memória de cálculo. Consignou-se, ainda, que o parecer técnico de Id. 233381979, produzido unilateralmente e à margem do contraditório, não se presta a substituir a perícia judicial. Por essa razão, foi a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença por arbitramento, requerendo a instauração da respectiva fase processual, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo assinalado, quedou-se inerte a parte a parte autora. É o breve relato. Decido. Sendo ilíquido o título — como expressamente reconhecido na decisão retro —, a liquidação constitui pressuposto lógico e necessário à instauração da fase executiva, incumbindo à parte credora, e somente a ela, o impulso inicial da respectiva fase, na forma dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada e advertida da consequência de sua omissão, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem requerer a instauração da liquidação por arbitramento. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda às baixas e anotações necessárias no sistema, ARQUIVANDO-SE definitivamente os autos. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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