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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006513-41.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYANY SAMPAIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460, EDER MIGUEL CARAM - SP296412, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923 e THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Cinge-se a controvérsia à verificação da manutenção da qualidade de segurada da parte autora na data do nascimento de sua filha, ocorrido em 18/06/2025, pois, para a extensão de 12 (doze) meses do período de graça (art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91), o desemprego involuntário deve ser comprovado e não presumido. Dessa forma, defiro o pedido de prova testemunhal. Esta unidade, em conjunto com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 05/2023, instituiu, no âmbito da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oral. Referida Portaria dispõe: “Das disposições aplicáveis a todos os benefícios previdenciários e assistenciais. Artigo 1º. Nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Parágrafo único: Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou nos escritórios dos advogados que representam a parte autora. Artigo 2º. Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colheita dos depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será providenciada sala nas dependências da Justiça Federal, a fim de que o advogado da parte autora possa arguir a parte demandante e as suas testemunhas. O vídeo da arguição será juntado aos autos do processo e valerá como prova oral para todos os efeitos legais.” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que, antes de iniciar a gravação, sejam mostradas, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. Tanto o depoimento da parte autora quanto os das testemunhas deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto, frente e verso. Após a juntada dos vídeos, vista à parte contrária. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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