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1006513-06.2025.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 1006513-06.2025.8.26.0223 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANA CRISTINA DA SILVA SIMÕES - 1. Providencie a Serventia a regularização cadastral no sistema SAJ, anotando-se "Espólio de Maria José da Silva Santos" no polo respectivo. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio, considerando o reduzido valor do monte partilhável e a aparente ausência de recursos líquidos imediatos para suportar as despesas processuais. 3. Verifica-se, contudo, que os coerdeiros Maria Solange da Silva Santos, Patrícia da Silva Simões Baptista e Vanderlei da Silva Simões não manifestaram formalmente sua concordância nos autos, tampouco se encontram regularmente representados por procurador constituído. Mostra-se necessária, ainda, a juntada de documentação apta a demonstrar a titularidade dos direitos aquisitivos ou possessórios da falecida perante a Companhia de Habitação da Baixada Santista (COHAB Santista), bem como o cumprimento da determinação anterior quanto à juntada da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da falecida. 4. Diante do exposto: a) concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para: b) regularizar a representação processual dos coerdeiros Maria Solange da Silva Santos, Patrícia da Silva Simões Baptista e Vanderlei da Silva Simões, mediante juntada das respectivas procurações, ou apresentar declaração de expressa anuência deles ao plano de partilha apresentado, colhendo-se também a anuência de eventuais cônjuges caso exigida pelo regime de bens; c) apresentar certidão, contrato ou documento equivalente apto a comprovar a titularidade dos direitos aquisitivos/possessórios relativos ao imóvel compromissado perante a COHAB Santista; d) juntar a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União em nome da falecida, conforme determinado na decisão de Mov. 24; e) na impossibilidade de obtenção da anuência dos coerdeiros, indicar os respectivos endereços atualizados para fins de citação (artigo 626 do Código de Processo Civil); Cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberação sobre a homologação da partilha. Intimem-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)

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