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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1006511-88.2025.8.26.0529 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família (Voluntário) - C.S.P. - Vistos. 1. O feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias. INTIME-SE pessoalmente a parte autora a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. 2. Caso já oferecida contestação, deverá a parte requerida informar, no prazo de 5 dias, se concorda com a extinção do feito (art. 485, § 6º, CPC), o que, no silêncio, será presumido. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RILVA LACERDA GOMES (OAB 364819/SP)
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